Processo 0011914-46.2025.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011914-46.2025.5.03.0044 AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DE SANTANA RÉU: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ae6ce proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: THIAGO OLIVEIRA DE SANTANA ajuizou reclamação contra LIMA & PERGHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$116.650,18. Juntou declaração, procuração e docs. A reclamada apresentou defesa, contestou fatos e pedidos. Juntou procuração, contrato social e docs. Impugnação. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a impugnação ao valor da causa e dos pedidos, porque a reclamada não apresentou fundamentação específica apta a demonstrar qualquer impropriedade dos valores atribuídos, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu. Declaram-se (Súmula 153/TST) prescritos os créditos anteriores a 23/12/2020 (arts. 7º, XXIX/CR e 11/CLT), inclusive quanto ao FGTS principal (STF – T. Pleno – ARE 709.212 – DJE 235 01/12/2014), e reflexos sobre si (Súmulas 206, 308 e 362/TST), para julgá-los extintos com resolução do mérito (art. 487, II/CPC). Indevida a pretensão de diferenças salariais fundadas no alegado desvio de função e reflexos, eis que ausente prova de sua ocorrência em atividades que pudessem gerar um desequilíbrio contratual, ônus que competiu ao reclamante (art. 818, I/CLT) e do qual não se desincumbiu. Isso porque: 1. Em seu depoimento, o reclamante confessou (art. 389/CPC) que quando fez as trocas de função a empresa fez o registro na carteira de trabalho, e que os outros auxiliares de expedição, operadores de empilhadeira e conferentes faziam as mesmas tarefas que ele à época em que ele exerceu os respectivos cargos (link à p. 409/pdf). 2. A testemunha André Luís Xavier Santos Nascimento disse que já viu o reclamante operar empilhadeira e outro maquinário na empresa quando havia maior demanda de serviço, que o depoente também chegou a operar transpallet como conferente, assim como outros funcionários (link à p. 410/pdf). 3. Ou seja, não há prova firme e coerente do exercício de tarefas não incluídas no rol das responsabilidades inerentes ao cargo exercido, a fim de justificar o recebimento de um plus salarial. 4. Ademais, o empregado obriga-se perante seu empregador a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, § único/CLT). Devida a pretensão de pagamento de reflexos das horas extras pagas extrafolha, em razão da jornada de trabalho antes ou após o expediente (diárias), eis que: 1. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que trabalhava das 14hs às 22h30, e que realizava diárias das 8hs às 14hs, no valor de R$30,00 a hora; que no começo da pandemia já chegou a trabalhar a semana inteira e o mês inteiro em um período de 04 meses; que depois desses 04 meses da pandemia até o final de 2025 eram 02/03 diárias por semana; que na época da pandemia recebeu de R$2.000,00 a R$3.000,00 por mês, e depois de R$300,00 a R$400,00; que parou de fazer diárias por cerca de 04/05 meses, depois voltou; e que quando saiu já tinham encerrado as diárias por uns 02 meses (link à p. 409/pdf). 2. A testemunha André Luís Xavier Santos Nascimento afirmou que a empresa costumava pagar em média R$30,00 a hora; que já chegou a receber de R$3.000,00 a…
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