Processo 0011914-93.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011914-93.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0011914-93.2025.8.17.2990 AUTOR(A): THIAGO PATRIARCA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional movida por THIAGO PATRIARCA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. questionando o contrato de empréstimo consignado nº 463324105, firmado em 04/07/2022. O autor sustenta que a taxa de juros de 2,16% a.m. (29,23% a.a.) é abusiva se comparada à taxa média do BACEN de 1,74% a.m. vigente à época. Afirma que o excesso eleva as parcelas de R$ 219,62 para R$ 253,40 . Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia: a) a autorização para o depósito mensal do valor incontroverso de R$ 219,62 ; b) a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; c) o afastamento de multas e juros moratórios enquanto perdurar o litígio. No mérito, requer a procedência da revisão contratual, repetição do indébito e condenação por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. É o relatório. DECIDO. Plenamente cabível, no caso, o julgamento liminar, nos moldes previstos no artigo 332, incisos I e II do CPC, uma vez que o pleito formulado na inicial contraria o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.061.530/RS e n° 1.639.259/SP, sob o rito estabelecido para recurso representativo de controvérsia multitudinária, como restará evidenciado adiante. Inicialmente, é necessário esclarecer que a petição inicial, em termos gerais, foi genérica quanto à abusividade das cláusulas contratuais e a suposta onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. O fato de a relação entre as partes estar submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor não implica, de per si, o reconhecimento da abusividade do contrato, que deve ser examinada mediante interpretação de todo o sistema normativo que regula não apenas as relações de consumo, mas também a atividade bancária e o Sistema Financeiro Nacional, que tem características próprias. Em que pese se tratar de contrato de adesão, os elementos constantes dos autos denotam que o autor teve prévio conhecimento de seu conteúdo e pôde, portanto, optar por assumir ou não as obrigações nele contidas. De acordo com os Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Rel.Min Nancy Andrighi Segunda Seção ambos julgados em 12/05/2010), em sede de recursos repetitivos julgados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado é aplicável se o montante dos juros remuneratórios não for fixado no instrumento contratual (ou na cédula), ou, ainda, em caso de abusividade da taxa. No caso, existe fixação expressa de juros no contrato (ID 209077474), que não pode ser considerada abusiva sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores para o mesmo negócio jurídico, ou melhor, sem a comprovação de que as taxas cobradas superavam em muito as taxas praticadas no mercado financeiro. A respeito da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen, há que se entender que, para existir uma taxa média, há que existir, também, taxas inferiores e taxas superiores, para possibilitar a apuração da taxa média. As taxas inferiores e as superiores à taxa média não podem ser consideradas abusivas apenas porque diferem da taxa média. Aliás, absolutamente imprópria seria a consideração de abusividade das taxas inferiores à média. As taxas superiores à média também não…

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