Processo 0011916-77.2019.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011916-77.2019.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011916-77.2019.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : INSTITUTO BENEFICENTE ISRAELITE TEND YAD (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454) ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) APELADO : CARLOS ALBERTO ZANDONÁ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DOIS EMBARGOS AUTÔNOMOS. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Zandoná contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação de usucapião extraordinária, majorou honorários advocatícios com base em premissa equivocada quanto ao percentual fixado na sentença, alegando erro material. Embargos de declaração opostos pela Instituição Beneficente Israelita Ten Yad contra o mesmo acórdão, sustentando omissão quanto à análise das teses de comodato verbal, ausência de animus domini, impossibilidade de soma de posses (accessio possessionis) e não implementação do lapso temporal necessário à usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) no recurso de Carlos Alberto Zandoná, definir se o acórdão incorreu em erro material ao indicar incorretamente o percentual de honorários fixados na origem, comprometendo a majoração recursal; (ii) no recurso da Instituição Beneficente Israelita Ten Yad, estabelecer se há omissão no julgado quanto às teses defensivas suscitadas ou se a pretensão configura rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração de Carlos Alberto Zandoná 3. O acórdão embargado afirma equivocadamente que os honorários advocatícios foram fixados em 10% na origem, quando a sentença estabeleceu o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A adoção de premissa fática incorreta caracteriza erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC exige acréscimo efetivo da verba honorária em grau recursal, o que não ocorreu no acórdão embargado. 6. A correção do erro impõe a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. Embargos de declaração da Instituição Beneficente Israelita Ten Yad 7. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 8. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de comodato verbal, concluindo pela ausência de prova robusta e pela prevalência da posse fática qualificada para fins de usucapião. 9. A decisão reconhece a possibilidade de soma das posses (accessio possessionis), considerando a cadeia possessória superior a 27 anos, bem como a implementação do prazo legal, ainda que considerada apenas a posse iniciada em 2010. 10. O julgado caracteriza o animus domini com base em elementos concretos, como realização de benfeitorias, cercamento do imóvel e exploração econômica (criação de avestruzes). 11. O pagamento de tributos pelo…

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