Processo 0011917-97.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011917-97.2025.8.27.2722/TO AUTOR : MARCELO RAMOS ADVOGADO(A) : MARCELO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001901) RÉU : RICARDO PARE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : RICARDO BUENO PARE (OAB TO03922B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCELO RAMOS em desfavor de RICARDO PARE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , visando o recebimento de quantia representada por cheques prescritos, que consubstanciam prova escrita de dívida líquida e certa. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. DO MÉRITO 1.1. Da Natureza da Ação e a Prova do Crédito: A pretensão autoral cinge-se à cobrança de dívida líquida consubstanciada em 01 (um) cheque emitido pela Requerida e não compensado. É cediço que o cheque ostenta a natureza de título de crédito não causal, ou seja, uma vez emitido, desvincula-se do negócio jurídico subjacente que lhe deu origem, gozando dos princípios da autonomia, literalidade e cartularidade. Embora a prescrição retire da cártula a sua força executiva (possibilidade de execução direta), ela não fulmina a existência da dívida, tampouco retira do documento a sua valia como prova escrita do débito. Na Ação de Cobrança (art. 61 ou 62 da Lei do Cheque e Súmula 531 do STJ), o portador do cheque prescrito não necessita, a priori , declinar a causa debendi (origem da dívida), bastando a apresentação do título para demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Cabe ao Réu, portanto, o ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana do documento, provando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como o pagamento, a fraude ou a inexigibilidade da obrigação. 1.2. Da Confissão e do Comportamento Processual da Ré: A lide gravita em torno da exigibilidade do crédito estampado no instrumento carreado à exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, ao apresentar sua manifestação, não negou a emissão do título ou a existência da dívida originária. Pelo contrário, confessou expressamente o débito, limitando-se a apresentar proposta de parcelamento do montante de R$ 3.643,42 em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas. A parte autora, por seu turno, manifestou discordância quanto à dilação do pagamento nos moldes propostos, rechaçando o parcelamento e pugnando pelo prosseguimento do feito para a satisfação integral do crédito. Sob o pálio do Princípio da Legalidade, que orienta a escorreita prestação jurisdicional, cumpre destacar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, tampouco a aceitar o recebimento fracionado da dívida quando não houver convenção prévia nesse sentido (artigos 313 e 314 do Código Civil). Assim, restando incontroversa a existência da relação jurídica e a inadimplência do valor encartado no título, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe. Ressalte-se que a alegação de suposta agiotagem formulada pela parte requerida veio desprovida de qualquer lastro probatório material capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza que ainda milita em favor do credor portador da cártula. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia ao réu (artigo 373, inciso II, do CPC), encargo do qual não se…
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