Processo 0011919-07.2025.8.16.0028
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011919-07.2025.8.16.0028 Processo: 0011919-07.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDER VALDINEI MARTINS Vistos para sentença. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDER VALDINEI MARTINS, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (seq. 32.1), pelo seguinte fato: No dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 16h20min, na Rua Roger Bacon, nº 196, bairro Atuba, neste Município e Comarca de Colombo/PR, o denunciado EDER VALDINEI MARTINS, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito de comercialização, TRAZIA CONSIGO e TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega a terceiros, 42 (quarenta e dois) pinos plásticos contendo a substância entorpecente 'Benzoilmetilecgonina', vulgarmente conhecida como 'cocaína', pesando aproximadamente 28g (vinte e oito gramas), além da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em notas trocadas (notas de R$ 50,00 e R$ 20,00), conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10). O ré foi notificado e apresentou defesa prévia na seq. 70.1. Em 10/02/2026 houve o recebimento da denúncia (seq. 24.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do réu (seqs. 109 e 131). Procedeu-se à juntada do laudo definitivo da droga (seq. 128.1) O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais (seqs. 140.1 e 150.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Vejamos a prova oral colhida. A testemunha Marcos Paulo Santos, policial militar que atendeu a ocorrência, de forma objetiva e coesa, esclareceu: "que estava em serviço de policiamento com motocicletas, acompanhado do soldado Brito; que o local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela elevada incidência de infrações; que, ao ingressarem na via, visualizaram uma aglomeração de pessoas; que, ao perceberem a presença policial, os indivíduos se dispersaram; que o réu correu em sentido diverso dos demais, o que motivou a fundada suspeita; que, diante disso, a equipe decidiu abordá-lo; que, durante o acompanhamento, o soldado Brito visualizou o réu dispensar um invólucro contendo substância entorpecente; que parte do material permaneceu no interior do invólucro e parte se dispersou pela via; que foi realizada a abordagem e busca pessoal, não sendo localizado entorpecente com o réu naquele momento; que, posteriormente, o soldado Brito retornou ao local onde o objeto havia sido dispensado e localizou a substância, consistente em aproximadamente 42 pinos de cocaína; que, em razão da dinâmica da abordagem, a testemunha não visualizou diretamente o momento da dispensa, pois estava em posição mais recuada; que o soldado Brito confirmou a visualização e indicou o local exato onde o material foi encontrado; que foi realizado o…
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