Processo 0011920-37.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011920-37.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011920-37.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : LUCÍLIA EVANGELISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS BANCÁRIOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. PODER-DEVER DE SANEAMENTO DO MAGISTRADO. PRIMAZIA DO MÉRITO QUE NÃO AFASTA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO ADMITIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de conhecimento ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegava a existência de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A sentença reconheceu a gratuidade da justiça, mas extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial voltada à apresentação de documentos reputados essenciais à regularidade da representação processual, à autenticidade da postulação e à demonstração mínima do interesse de agir. 3. A apelante sustenta nulidade da sentença por excesso de formalismo, violação à primazia do julgamento de mérito, ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à justiça e ao dever de cooperação, defendendo que a determinação judicial teria sido cumprida ou que a extinção seria prematura. 4. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda da inicial, sendo aplicáveis o art. 321 do CPC e o Tema 1.198/STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, após intimação específica, deixa de cumprir determinação judicial de emenda/complementação documental voltada à aferição da regularidade processual, da autenticidade da postulação e do interesse de agir. III. Razões de decidir 6. A legitimidade da exigência de documentos mínimos decorre dos arts. 320 e 321 do CPC, que autorizam o magistrado a determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou presentes irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 7. O poder-dever de direção do processo, previsto no art. 139 do CPC, permite ao magistrado adotar providências voltadas à prevenção de atos contrários à dignidade da justiça, à preservação da boa-fé processual e à regularidade da atividade jurisdicional. 8. A aplicação do Tema 1.198/STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sem que isso configure obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça. 9. A primazia do julgamento de mérito não elimina os pressupostos processuais, não impede o saneamento do feito e não afasta a consequência legal prevista para o descumprimento injustificado de determinação judicial de regularização. 10. A ausência de cumprimento suficiente da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais legitima a extinção do processo sem resolução do…

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