Processo 0011921-08.2011.8.05.0146

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011921-08.2011.8.05.0146
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 0011921-08.2011.8.05.0146  RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: ELIZETE ANTUNES DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS EM CADA VÍNCULO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "É breve o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Pretende a autora que seja declarada a nulidade do processo administrativo, instaurado pelo réu, tendo por base a acumulação ilegal de cargo de professor, pela demandante, bem como que o Estado da Bahia se abstenha de proceder a qualquer ato atinente a reduzir a sua carga horária. O Estado demandado, por sua vez, sustenta que que não há direito à acumulação de dois cargos de professor quando inexiste possibilidade lógica de conciliar os horários e que não há qualquer ilegalidade no processo administrativo. Pugna pelda improcedência." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral. Irresignado, recorre o acionado. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.  Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0002320-41.2012.8.05.0146. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual nº 2.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando…

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