Processo 0011921-22.2024.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011921-22.2024.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011921-22.2024.5.03.0093 AUTOR: DAVIDSON DE OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b10e41 proferida nos autos.   SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO DAVIDSON DE OLIVEIRA GUIMARÃES ajuizou a presente ação trabalhista em 16/09/2024 em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial de id. cc41f2d. Junta procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$73.079,38. Em audiência inaugural (id. 068fc1f), foi recebida a defesa escrita da parte reclamada (id. 9f0d06e), com documentos, sobre os quais se manifestou a parte reclamante (id. b6c0cae). Adiadas as audiências de instrução designadas sob ids. 1f4b868, 2e4e19e e a82345c, ante a pendência de decisão definitiva acerca do processo de curatela do reclamante. Nomeada curadora do reclamante, a Sra. Almira Rocha, conforme manifestação de id. c8fd435. Realizada a instrução na nova data designada (id. 0f49a88) foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da parte ré, bem como ouvida uma testemunha. As razões finais foram orais remissivas. Todas as propostas conciliatórias restaram frustradas. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 876, parágrafo único, e 878 DA CLT Rejeito o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, prevalecendo a presunção de compatibilidade com a Constituição e com os tratados/ convenções internacionais, ressaltando que eventual incompatibilidade deve ser analisada em cada capítulo da sentença, de forma incidental. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Invocada em contestação e tendo a presente ação sido ajuizada em 16/07/2024, pronuncio a prescrição parcial de eventuais créditos exigíveis anteriormente a 16/07/2019, com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. As parcelas de FGTS, postuladas como verba reflexa, observarão o disposto na Súmula 206 do TST. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de auxiliar de repositor de mercadoria, mas, durante o contrato de trabalho, também desempenhou atividades inerentes às funções de auxiliar de serviços gerais e caixa, sem contraprestação financeira adicional. Assim, sustenta que faz jus a acréscimo salarial por acúmulo de funções. A reclamada sustenta que o autor sempre desempenhou apenas as atividades relacionadas ao seu setor e atividade de trabalho, em conformidade com o contrato de trabalho. Afirma que não houve qualquer sobrecarga de tarefas, tampouco exigência…

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