Processo 0011921-38.2025.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011921-38.2025.5.03.0044 AUTOR: NAYANE MACIA SILVA SANTOS RÉU: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c154c5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: NAYANE MACIA SILVA SANTOS ajuizou reclamação contra CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA., alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$62.876,51. Juntou declaração, procuração e docs. A reclamada arguiu preliminares, prescrição, contestou os fatos e pedidos. Juntou preposição, procuração, substabelecimento e docs. Impugnação. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeitam-se as preliminares. A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pela reclamada (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC). É parte legítima para figurar no polo passivo da lide aquele contra quem se deduz a pretensão de direito processual, uma vez que a análise das condições da ação se faz abstratamente, “in status assertione”. Eventual existência/inexistência do direito à estabilidade gestacional e/ou indenização é matéria de análise de mérito, por se tratar de pretensão de direito material (art. 4º/CPC). Ocorrendo resistência a uma pretensão, é sempre necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário para solver o litígio, diante do comando emergente do art. 5º, XXXV/CR. Rejeita-se a impugnação aos valores dos pedidos, uma vez que a reclamada não apresentou fundamentação específica capaz de demonstrar qualquer impropriedade no valor atribuído à causa ou aos pedidos, ônus que lhe competiu (art. 818, II/CLT), do qual não se desincumbiu. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade da norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 312/pdf), que indeferiu a pretensa prova testemunhal quanto ao objeto pretendido (art. 357, II/CPC: inexistência de dispensa discriminatória e de recusa à reintegração), eis que desnecessária (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC), diante da precedência da prova documental (art. 442/CPC), elemento suficiente à formação da convicção jurisdicional (atrs. 369 e 443, II/CPC). Compete ao Magistrado, destinatário da prova, em sua livre direção processual, indeferir as pretensões processuais desnecessárias, irrelevantes e impertinentes (arts. 765/CLT e 370/CPC). Notadamente, em razão da fixação dos…
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