Processo 0011921-66.2025.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011921-66.2025.5.03.0067 AUTOR: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ADEIR LUIZ DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754e62d proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011921-66.2025.5.03.0067 Aos 23 dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em face de ADEIR LUIZ DOS SANTOS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I - R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos, destituída de apontamento de vício material, quanto ao conteúdo, não gera incidente processual. O valor probante dos documentos será objeto de análise de mérito, em contraposição às demais provas colhidas. Rejeita-se. II.2 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que a matéria foi suscitada, cumpre esclarecer que, no processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante registrar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB). Nestas circunstâncias, não há como se conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registro, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)". Ante o exposto, fica então esclarecido que não se aplica à hipótese, a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Rejeita-se. II.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas arguem preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ausência de relação jurídica. Sem razão as contestantes. Ressalte-se que, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, são legítimos a figurarem no feito os sujeitos da lide, ou seja, os possuidores dos interesses postos em conflito. Ao titular do interesse afirmado caberá a legitimidade ativa, sendo que a passiva corresponderá ao titular do interesse que se ergue face à pretensão autoral. Destarte, conforme a teoria da asserção, se o autor afirma ser titular de um direito, a contestação dos reclamados, opondo-se às pretensões obreiras, já legitima os reclamados a figurarem…
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