Processo 0011922-24.2024.5.15.0044

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011922-24.2024.5.15.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011922-24.2024.5.15.0044 RECORRENTE: ALEXSANDRA MALAGOLI EVANGELISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRA MALAGOLI EVANGELISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd4a06 proferida nos autos. ROT 0011922-24.2024.5.15.0044 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) SANDRO BENTO SILVA (SP131820) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALEXSANDRA MALAGOLI EVANGELISTA EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA (ES11121) NAIARA GUIMARAES CAMPOS LIRIO (ES16941) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSANDRA MALAGOLI EVANGELISTA EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA (ES11121) NAIARA GUIMARAES CAMPOS LIRIO (ES16941) Recorrido:   Advogado(s):   FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) SANDRO BENTO SILVA (SP131820) RECURSO DE: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 99c4b73; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 3f6d27b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /…

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