Processo 0011922-51.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011922-51.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011922-51.2025.5.03.0164 AUTOR: RYSIA FRANCIELLE RODRIGUES RÉU: TOP LOGISTICA J/A LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ccd60c proferida nos autos.   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM – APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 Tendo o suposto vínculo empregatício iniciado em 13/05/2025, com ação ajuizada em 12/11/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que foi admitida em 13/05/2025 para a função de assistente administrativa, com salário fixo de R$ 2.750,00, além de R$ 25,00 diários para alimentação. Sustenta que laborava com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, inicialmente de forma presencial e posteriormente em "home office", cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, sem que a reclamada efetuasse o devido registro em sua CTPS. A reclamada, em contrapartida, rechaça o pleito e nega veementemente a existência da relação celetista. Sustenta, em sua defesa, que o que existiu foi uma relação cível de prestação de serviços, com atuação por demanda, sem exclusividade, sem subordinação jurídica e sem controle formal de jornada. Argumenta que a reclamante possuía total liberdade para organizar suas atividades e que os valores repassados tinham natureza de contraprestação autônoma, requerendo a improcedência do pedido. Analiso. Admitida a prestação de serviços pela empresa reclamada, opera-se a presunção favorável à trabalhadora, transferindo-se ao tomador dos serviços o ônus de provar que o labor se deu de forma autônoma, ou seja, sem a presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Trata-se de aplicação direta da regra de distribuição do ônus probatório, insculpida no art. 818, II, da CLT, e de entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula 212 do TST, por analogia). Deste encargo, a reclamada não se desvencilhou. Ao revés, a prova oral produzida nos autos, em especial a confissão real extraída do depoimento do preposto, revelou a presença de todos os…

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