Processo 0011922-53.2016.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011922-53.2016.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011922-53.2016.5.18.0001 AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: REJUVENCE IMP., EXP., REPRESENTACAO E DISTR. DE PRODUTOS & EQUIP. ESTETICOS - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 232545e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. A parte executada peticiona o ID ff914a3, requerendo o levantamento da indisponibilidade de bens registrada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o protocolo número 202009.1516.01317689-IA-609. Argumentam que as partes celebraram acordo judicial em 19/04/2024, no montante total de RS 26.600,00, a ser pago em 38 parcelas de RS 700,00. Sustentam que o pacto opera novação da dívida e que o cumprimento rigoroso das parcelas torna a manutenção da restrição desproporcional e excessivamente gravosa.  Intimada, a exequente manifestou discordância no ID. fe8ce83, sob o fundamento de que a execução ainda não foi integralmente quitada, restando parcelas vincendas. O acordo judicial homologado suspende a prática de atos executivos enquanto perdurar o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Contudo, tal suspensão não implica, por si só, o levantamento imediato de garantias ou restrições validamente constituídas antes da avença, salvo se houver disposição expressa em contrário no termo de conciliação. A indisponibilidade de bens via CNIB constitui medida assecuratória da eficácia da prestação jurisdicional e visa garantir a futura satisfação do crédito alimentar em caso de descumprimento. A alegação de novação não autoriza o levantamento automático de gravames judiciais, pois a garantia deve subsistir até que ocorra o adimplemento integral do débito, especialmente em tratativas de longa duração, como a hipótese dos autos que prevê 38 meses de parcelamento. A ausência de concordância da parte credora e a inexistência de oferta de outra garantia idônea e suficiente impedem a liberação do patrimônio neste momento processual. A manutenção da restrição é medida prudencial e proporcional, não se configurando abuso de direito ou excesso de execução enquanto pendente o saldo devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de baixa da restrição CNIB formulado pelos executados TAYLOR RAW e ELIANE DE SOUZA GUIMARAES. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo conforme prazos estabelecidos. Comprovada a quitação total da dívida, venham os autos conclusos para extinção da execução e levantamento das restrições. Intimem-se as partes.   LRF GOIANIA/GO, 30 de julho de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados