Processo 0011922-55.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011922-55.2025.5.03.0098 AUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA RÉU: NFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce40250 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório MARCELO SANTOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de NFB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$63.609,43. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizada prova pericial. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de uma testemunha e de um informante. Foi, ainda, admitida a utilização de prova emprestada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. Impugnação aos documentos As impugnações apresentadas pelas partes quanto aos documentos e mídias juntados serão apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios, conforme sua pertinência para a análise de cada pedido. O valor probante de cada documento será atribuído oportunamente, em juízo de mérito. Rejeito. Normas coletivas aplicáveis O reclamante pretende a aplicação da CCT firmada entre o SITICOP-MG e o SICEPOT-MG, invocando, em especial, cláusulas relativas à alimentação, horas extras, EPIs, uniformes, feriados, jornada e penalidades convencionais. A reclamada sustenta a inaplicabilidade das normas coletivas indicadas, ao fundamento de que sua atividade econômica principal, conforme CNPJ, é o aluguel de imóveis próprios. No sistema sindical brasileiro, o enquadramento sindical do empregado é definido, como regra geral, pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo nos casos de categorias profissionais diferenciadas, conforme arts. 511, §2º, e 570 da CLT. No caso, é certo que o cadastro CNPJ da reclamada registra como atividade principal o aluguel de imóveis próprios, conforme documento de fl. 200. Contudo, a cláusula 3ª da alteração contratual estabelece que o objetivo social da empresa passaria a abranger, dentre outras atividades, “serviços de escavação e terraplenagem, prestação de serviços de engenharia, construção de edificações, prestação de serviços de urbanização, pavimentação e terraplanagem, execução de obras de construção civil e atividades correlatas”, conforme fl. 194. A cláusula 2ª do contrato social consolidado reproduz o mesmo objeto social, conforme fls. 194/195. Além disso, o CNPJ registra como atividades secundárias a construção de rodovias e ferrovias, obras de urbanização, obras de terraplenagem, serviços de engenharia e atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura, dentre outras, conforme fl. 200. A prova oral também confirmou que a reclamada mantinha equipe própria de pavimentação asfáltica, com empregados contratados para atividades de campo, maquinário e…
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