Processo 0011922-73.2023.5.15.0039
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011922-73.2023.5.15.0039 RECORRENTE: LEANDRO SILVA DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO SILVA DO CARMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569f468 proferida nos autos. ROT 0011922-73.2023.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO SILVA DO CARMO GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI (PR44074) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA MONTEMORENSE LTDA CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (SP206403) MARCELO ZANETTI GODOI (PB139051) Interessado: CLAYTON ODAIR ORASMO RECURSO DE: LEANDRO SILVA DO CARMO Inicialmente, cumpre ressaltar que o recorrente classificou, por equívoco, na coluna "Tipo de documento" a petição juntada em 31/10/2025, Id 5e6cba5, como agravo de instrumento em recurso de revista. Trata-se, na verdade, de recurso de revista, que será analisado a seguir. Assim sendo, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, o apelo de Id 2dab885, juntado na mesma data, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 6924e82; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 2dab885). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega omissão sobre o tempo de espera. No que se refere ao tema, o v. acórdão consignou: "Tendo em vista que o obreiro não soube estimar um tempo médio de tempo de espera, esta Relatora fixou o tempo de espera em 9 horas, restando expressamente consignado que o tempo de espera deve ser excluído da jornada fixada nos períodos em que não constam dos cartões de ponto, bem como da jornada que consta nos controles de ponto, caindo por terra, a alegação de que "não restou claro há (sic) cada quantos dias seria descontado o referido tempo", inexistindo portanto a obscuridade e a omissão alegadas. Despicienda, ainda, a alegação de que os demonstrativos de diferenças de horas apresentados estão corretos, vez que descontado o tempo de espera ali consignado, pois, conforme decidido, foi fixado o tempo de espera em 9 horas, diferente, portanto, dos tempos de espera ali consignados." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os…
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