Processo 0011922-80.2025.5.15.0014

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011922-80.2025.5.15.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0011922-80.2025.5.15.0014 EXEQUENTE: SHYNED JANE DOS SANTOS BERTANI EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a4c98 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais 0010278-05.2025.5.15.0014, altere-se o rito para "cumprimento de sentença". Convolo em definitiva a decisão de ID011c5fd (autos principais). Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Intime-se o reclamante para no prazo de 5 dias informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas liberações. Adverte−se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. No mais, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID840eb7d, com o qual as partes manifestaram concordância, porém visto que os valores da cota parte do reclamante referente à contribuição social, bem como o IRPF devido pela autora foram deduzidos do valor total (incluindo os juros), altero o valor total devido pelo reclamado, considerando os referidos descontos sobre o valor corrigido sem os juros e fixo, ainda, os honorários periciais do(a) contador(a). Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas solidárias: R$ 4.449,52, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$     482,91, referentes aos juros moratórios; R$     536,68, referentes a honorários advocatícios; R$  1.906,71, ref. contr. previdenciárias (cota TOTAL empregador + SAT); R$  2.000,00, ref. honorários ao(à) perito(a); R$    434,33, ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$4.883,85 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 01 mês. R$     403,89, referentes às custas (podendo ser descontado, no ato do recolhimento o valor já comprovado em ID3aac6c2). ------------- TOTAL R$ 9.779,71. Os valores acima são válidos para o dia 28/02/2026. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária:ID840eb7d Juros:ID840eb7d Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do…

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