Processo 0011923-07.2025.8.27.2722
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0011923-07.2025.8.27.2722/TO AUTOR : SIDISNÉIA MACIEL BARBOSA ADVOGADO(A) : ANNA MARYA SARAIVA MARTINS (OAB TO010604) SENTENÇA I – RELATÓRIO SIDISNÉIA MACIEL BARBOSA ajuizou “Ação Declaratória de Nulidade de Vínculo Jurídico-Administrativo c/c Cobrança de FGTS” em face do MUNICÍPIO DE ALIANÇA DO TOCANTINS , alegando ter sido contratada temporariamente pelo ente municipal para exercício de atividades junto ao Fundo Municipal de Educação, no período compreendido entre fevereiro de 2023 e dezembro de 2024, mediante sucessivas prorrogações contratuais. Sustenta que a contratação temporária foi desvirtuada, haja vista a continuidade da prestação laboral por período prolongado, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do vínculo jurídico-administrativo e pela condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais contratos temporários firmados entre as partes e histórico financeiro funcional. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais, posteriormente comprovado pela parte autora. O Município regularmente citado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Instadas a indicarem provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei. Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado. Trata-se de exceção à regra constitucional do concurso público, que exige, portanto, interpretação restritiva e aplicação rigorosa, sob pena de burla ao princípio da isonomia e ao acesso mediante concurso público. Aliás, a Suprema Corte, ao se debruçar sobre o tema, firmou a seguinte tese (Tema 612): "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a se realizar constituir serviço ordinário da Administração Pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual. Nesse contexto, o ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação. Se as atividades tiverem continuidade durante vários meses,…
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