Processo 0011924-45.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011924-45.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011924-45.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : JOAO VICENTE DE AMORIM SARAIVA ADVOGADO(A) : WALLENSTEIN ROCHA MOURAO (OAB MG082986) ADVOGADO(A) : CAMILA BORGES COSTA (OAB MG092526) APELANTE : MARIA DE FATIMA CAMPOS CRUZ SARAIVA ADVOGADO(A) : WALLENSTEIN ROCHA MOURAO (OAB MG082986) ADVOGADO(A) : CAMILA BORGES COSTA (OAB MG092526) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA CAIXA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelos mutuários contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, limitou os juros remuneratórios a 10% ao ano, determinou a manutenção do valor das prestações em R$ 645,07 durante o período de prorrogação contratual e impôs à Caixa a renegociação da dívida com fundamento na onerosidade excessiva. Os autores insurgem-se contra a aplicação da Taxa Referencial ao saldo devedor e alegam ocorrência de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios do contrato de mútuo habitacional estão limitados a 10% ao ano pelo art. 6º, “e”, da Lei 4.380/64; (ii) estabelecer se a prorrogação contratual autoriza a manutenção do valor histórico das prestações e a renegociação da dívida por onerosidade excessiva; (iii) determinar se a Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de atualização do saldo devedor em contrato firmado antes da Lei 8.177/91; e (iv) verificar se a utilização da Tabela Price e a ocorrência de amortização negativa configuram anatocismo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 422 do STJ afasta a limitação dos juros remuneratórios prevista no art. 6º, “e”, da Lei 4.380/64 nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, cabendo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a matéria após a edição da Lei 4.595/64. A taxa de juros contratada observa os limites fixados pela Resolução 1.446/88 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época da contratação, inexistindo ilegalidade na pactuação. A cláusula contratual de prorrogação não assegura a manutenção do valor nominal da última prestação paga, mas a continuidade das condições originalmente pactuadas, com recálculo das parcelas a partir do saldo devedor residual e do prazo prorrogado. A fixação judicial da prestação no valor histórico de R$ 645,07 inviabiliza a amortização do saldo remanescente e contraria a literalidade do contrato. O saldo devedor residual decorre da própria estrutura do financiamento habitacional no âmbito do SFH, caracterizada pelo descompasso entre o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial e a atualização do saldo devedor pelo índice da poupança. A ausência de cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais decorre de previsão legal constante do Decreto-Lei 2.349/87 e de cláusula contratual expressa conhecida pelos contratantes no momento da celebração do ajuste. Não há onerosidade excessiva apta a justificar revisão judicial do contrato quando o resultado econômico decorre de cláusulas válidas…

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