Processo 0011924-63.2026.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011924-63.2026.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0011924-63.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): GERALDO JORGE DE LIMA JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Sebastião José de Oliveira em face de Geraldo Jorge de Lima Júnior, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra o exequente que, em 23/10/2025, firmou com o executado Contrato de Compra e Venda de Veículo Financiado com Reserva de Domínio, tendo por objeto o veículo FIAT ARGO, placa RNI1F36, ano/modelo 2021/2022, chassi 9BD358A1NNY46205, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que o contrato previa o pagamento de 45 parcelas mensais no valor de R$ 1.685,00, estabelecendo cláusula expressa de que o atraso de apenas uma parcela autorizaria a rescisão contratual e a imediata retomada do bem, bem como cláusula penal de 20% sobre o valor do negócio. Afirma que o instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Alega que o executado quitou apenas a primeira parcela, vencida em novembro de 2025, permanecendo inadimplente desde então, configurando inadimplemento absoluto. Aduz que, embora o requerido permaneça na posse do veículo, não efetuou os pagamentos devidos, enquanto o exequente continua responsável pelo financiamento perante o Banco Bradesco S.A., sofrendo cobranças reiteradas e risco de negativação. Relata que foram realizadas tentativas extrajudiciais de solução, sem êxito, tendo inclusive sido lavrado boletim de ocorrência pela suposta prática de apropriação indébita, diante da resistência na devolução do bem. Sustenta que a permanência do executado na posse do veículo caracteriza posse injusta e enriquecimento sem causa. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar: (a) busca e apreensão imediata do veículo, com apoio policial, se necessário; (b) bloqueio do bem via RENAJUD; (c) entrega do veículo ao exequente ou depósito judicial; (d) fixação de multa diária em caso de descumprimento; e (e) expedição de ordem para localização do veículo junto ao DETRAN. No mérito executivo, pleiteia a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal (art. 829 do CPC), sob pena de penhora, bem como a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrição do veículo via RENAJUD e inclusão do nome do executado via SERASAJUD. Formula, ainda, pedido de confirmação da rescisão contratual, consolidação da posse do veículo em favor do exequente, condenação ao pagamento integral do débito e da multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% do valor da condenação ou proveito econômico. Além disso, postula a condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de que a conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual, tendo-lhe causado abalo emocional, angústia e insegurança financeira. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita, por declarar-se hipossuficiente, e manifesta interesse na tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital. Determinação de emenda para comprovação de hipossuficiência econômica de modo a permitir a concessão da benesse da gratuidade processual, id 230900376.…

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