Processo 0011924-96.2023.5.15.0086

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011924-96.2023.5.15.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011924-96.2023.5.15.0086 RECORRENTE: RAQUEL LIMA JAN JOB E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL LIMA JAN JOB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 947b938 proferida nos autos. ROT 0011924-96.2023.5.15.0086 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL LIMA JAN JOB MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente:   Advogado(s):   2. HAVAN S.A BRUNA HELENA DIAS MALHADAS (PR91341) CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS (PR17430) MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR (PR20983) REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (SC8009) Recorrido:   DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS Recorrido:   Advogado(s):   HAVAN S.A BRUNA HELENA DIAS MALHADAS (PR91341) CARLOS AUGUSTO OLIVE MALHADAS (PR17430) MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR (PR20983) REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (SC8009) Recorrido:   Advogado(s):   RAQUEL LIMA JAN JOB MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: RAQUEL LIMA JAN JOB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 6ca296f; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 4315f10). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A reclamante disse na inicial que trabalhava em escala 6x1, das 13h às 23h, com uma hora de intervalo para refeição, que não recebeu pelas horas extras nem as compensou. A reclamada impugnou as assertivas e trouxe aos autos os controles de ponto, disse que possui acordo individual firmado com a reclamante, que adota banco de horas previsto em CCT. Os cartões de ponto estampam marcações variáveis, o que lhes confere validade como meio de prova (Súmula 338, III, do C. TST). No que se refere à proibição de anotação do real horário de saída, de fato, constam algumas anotações após as 23h. A prova oral emprestada a pedido das partes foi no sentido de que na saída, em duas vezes na semana, batiam o ponto e voltavam a trabalhar para deixar a loja impecável, sendo que saiam às 23h, devendo ser mantida essa frequência, conforme decidido pela origem. Não houve prova dividida conforme alegado pela reclamada. Nas CCTs dos autos, as cláusulas relativas ao Banco de Horas há determinação expressa da empresa protocolar "Termo de Adesão" preenchido diretamente no site, ficando sujeito à análise, o que não restou comprovado e, quanto à compensação está condicionado à manifestação de vontade, por escrito, pelo empregado. Ainda que após a vigência da Lei 13467/2017 não se exija mais acordo coletivo, a validade de acordo de compensação de jornadas tipo banco de horas, depende da observância do artigo 7º, XIII, da CF ou, ao menos, do § 5º do art. 59 da CLT: "O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". A reclamada alegou possuir acordo individual escrito prevendo a instituição do banco de horas, mas não o juntou aos autos. Considerando que o banco de horas não atendia às exigências legais para sua validade, as compensações lançadas nos espelhos de ponto não…

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