Processo 0011925-25.2025.5.03.0093
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011925-25.2025.5.03.0093 REQUERENTE: LUCIANA TOMAZ DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f63d2aa proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs embargos à execução (ID 7d513b3), e a exequente LUCIANA TOMAZ DA SILVA FERREIRA apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 9fc0f33), ambos se insurgindo, basicamente, contra os cálculos de ID 38afe34, homologados na decisão de ID a6697ed. Intimados, manifestou-se a executada no ID edeb845, sendo silente a exequente. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios, tempestivos e regularmente opostos, estando a execução garantida, conheço de ambos os incidentes. EMBARGOS À EXECUÇÃO Excesso de execução. Depósito recursal A reclamada insurge-se quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD, argumentando que não teria sido deduzido o valor já depositado em depósitorecursal. A decisão de ID a6697ed homologou os cálculos de liquidação, fixando o montante da execução em R$342,206,90, ressalvando expressamente que “há depósito recursal nos autos do processo principal nº 0010267-37.2024.5.03.0113”. (fl. 2167) Ato contínuo, foi determinado o bloqueio via sistema SISBAJUD, cujo valor seguiu o montante total da quantia homologada (ID dcf0045 – fl. 2313), desconsiderando os depósitos recursais de ID´s d91cf76/ 300eb35/ 118810f (autos principais – 0010267-37.2024.5.03.0113). Sendo assim, há depósito a maior nos autos. Diante do exposto, e considerando a ausência de impugnação expressa da exequente quanto a este ponto, julgo procedente os embargos à execução, para determinar a devolução imediata do valor penhorado a maior nos autos. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Base de Cálculo. Horas Extras A exequente sustenta que os prêmios e valores pagos a título de campanhas e DSR´s sobre comissões pagos devem integrar a base de cálculo das horas extras. Sem razão, contudo. Como se vê dos termos do acórdão de ID 6afe711, restou definido que ( fl. 1617/1618): “Registro que conforme anotado na questão se ordem, em se tratando de contrato e trabalho iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no §2º do art. 457 /CLT, no sentido de que os prêmios pagos não se incorporam ao salário e, por essa razão, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo pela integração das diferenças de comissões deferidas em juízo, adotando-se os parâmetros de cálculo indicados na petição inicial, pelo maior percentual devido, qual seja, 0,4% sobre a totalidade das vendas, porquanto ausente qualquer outro indicativo de cálculo, sem reflexos..” (grifos acrescidos) Como se vê, é inconteste a natureza indenizatória da parcela, não subsistindo razão à pretensão da exequente pelo cômputo dos prêmios na base de cálculo das horas extras. Ainda, quanto à condenação das horas extras, restou consignado que: “Assim, pelo labor em sobrejornada o pagamento defiro do adicional de horas extras (súmula 340 do colendo TST) a incidir sobre as horas extras laboradas e não compensadas, deduzindo-se as verbas pagas a idêntico título, considerando-se como extras as…
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