Processo 0011925-60.2023.5.15.0093

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011925-60.2023.5.15.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011925-60.2023.5.15.0093 RECORRENTE: EDUARDO ALVES VIEIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO ALVES VIEIRA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 634a2fd proferida nos autos. ROT 0011925-60.2023.5.15.0093 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO ALVES VIEIRA NETO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente:   Advogado(s):   2. ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP236072) Recorrido:   Advogado(s):   ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP236072) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO ALVES VIEIRA NETO BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: EDUARDO ALVES VIEIRA NETO Em petição apresentada sob id eb443ca, o recorrente reitera os termos do recurso de revista anteriormente apresentado sob id 7f0da7b. Defiro. Prossiga-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id 9a39746; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 7f0da7b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS DESERÇÃO DEVIDA DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RECOLHIMENTO DE CUSTAS EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE- INVALIDADE E NÃO ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS QUESTÃO JURÍDICA SIMILAR AFETADA NO IRR Nº 41 DO EG. TST VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 1007 DO CPC; 789, DA CLT; SÚMULA 128, I E OJ 140 DA SBDI-I DO EG.TST Inicialmente, cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, o v. acórdão rejeitou a deserção do recurso ordinário, sob os seguintes fundamentos: "V O T O O reclamante, em contrarrazões, alegou que o recurso do réu não deve ser conhecido, por deserção, tendo em vista que o comprovante de pagamento das custas está em nome da empresa GAIA SILVA GAEDE ASSOCIADOS, pessoa jurídica estranha à lide. Com efeito, muito embora o réu tenha apresentado o recolhimento do depósito recursal e a guia de recolhimento de custas (GRU Judicial) corretamente preenchida, o comprovante de pagamento está em nome de terceira pessoa, estranha à lide (fl.618). Entretanto, verifico que o comprovante de pagamento está devidamente identificado com o número do código de barras da guia de recolhimento emitida pelo recorrente. Assim, reputo que a finalidade do recolhimento foi atendida. No mesmo sentido o C. TST já se posicionou, como ilustra a ementa a seguir transcrita: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional reputou deserto o recurso…

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