Processo 0011926-61.2026.5.03.0000
TRT3 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Lucas Vanucci Lins AR 0011926-61.2026.5.03.0000 AUTOR: ROBERTO GONCALVES VIEIRA & CIA LTDA RÉU: RAYSSA REIS LIMA DA MATTA Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de ID 28decef: "Vistos, ROBERTO GONÇALVES VIEIRA & CIA LTDA. ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil e nos arts. 836 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face de RAYSSA REIS LIMA DA MATTA, pretendendo desconstituir a sentença de mérito proferida nos autos da ação trabalhista nº 0011312-78.2025.5.03.0101, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Passos/MG. O autor sustenta, em sua petição inicial, que a decisão rescindenda padece de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento da demanda originária. Expõe que o juízo de primeiro grau determinou a notificação inicial exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, registrando-se a ciência automática por decurso de prazo, sem confirmação ativa ou acesso real do destinatário. Assevera que, diante da ausência de confirmação em três dias úteis, o rito legal impunha a realização da citação por meio supletivo (correio, oficial de justiça ou edital), na forma do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 20, § 3º, da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, cuja inobservância culminou em revelia e confissão ficta aplicadas em processo inteiramente desconhecido pelo demandado. Diante deste panorama, formulou pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e sem oitiva da parte contrária, para suspender imediatamente a tramitação do processo originário nº 0011312-78.2025.5.03.0101 e todos os atos executivos e de cumprimento de sentença correlatos, inclusive penhoras e bloqueios de ativos via sistemas conveniados, sob o fundamento de perigo iminente de constrição de seu capital de giro. Na mesma oportunidade, a pessoa jurídica autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do recolhimento do depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação rescisória, argumentando passar por grave crise financeira que compromete sua continuidade operacional. A petição inicial foi autuada em 05/05/2026. Em análise preliminar da regularidade de representação processual, este Relator, por meio do despacho de ID 3163dd7, constatou que o instrumento de mandato inicialmente encartado não outorgava poderes específicos para a propositura de ação rescisória. Diante disso, determinou-se a intimação da parte autora para sanar o vício, sob pena de extinção do feito. Em cumprimento ao despacho, a parte autora peticionou nos autos trazendo aos autos procuração com poderes expressos e específicos para o ajuizamento de ação rescisória perante este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme documento de ID f091345. Além disso, apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada por seu representante legal (ID f2c2882) e extrato bancário de conta corrente (ID ded5f67), visando comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, inclusive o depósito prévio de que trata o art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. ADMISSIBILIDADE Prazo Decadencial e Regularidade de Representação O exame dos pressupostos formais de admissibilidade é…
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