Processo 0011926-77.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011926-77.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011926-77.2024.5.15.0071 AUTOR: FABIANO JOSE ALVES PEREIRA RÉU: TOPAZIO - SERVICOS DE EMPACOTAMENTO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f961b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   FABIANO JOSE ALVES PEREIRA reclamação trabalhista em face de TOPAZIO - SERVICOS DE EMPACOTAMENTO LTDA - EPP, alegando ter laborado para a reclamada de 12.05.2009 a 17.02.2023, na função de motorista, com remuneração no valor de R$ 3.047,77. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias que especifica na exordial; restituição de descontos indevidos no TRCT; diferenças de depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; adicional de insalubridade, com reflexos; cestas básicas; vale alimentação; prêmio por tempo de serviço; multa normativa, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 178.553,99. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº 84b0e18), não houve acordo, tendo a ré apresentado defesa escrita com documentos. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e alegou prescrição quinquenal. No mérito, negou os pedidos, destacando o correto adimplemento das verbas. Protestou pela total improcedência do feito. Determinada prova pericial. Laudo id nº 2d28865. Audiência de instrução (ata id nº 6fc11f3). Foram colhidos os depoimentos das partes. Ouvidas três testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório. Fundamento e decido:   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Valor da causa O valor atribuído à causa deve traduzir dimensão econômica às pretensões deduzidas, ainda que estimado. O valor está em consonância com as pretensões, rejeito a impugnação, sem prejuízo de eventual readequação do valor da causa no julgamento de mérito.   Prescrição quinquenal Ajuizada ação trabalhista em…

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