Processo 0011927-13.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011927-13.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011927-13.2025.5.15.0076 AUTOR: LUIZA TERUKO TAKAHACHI RÉU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181e660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011927-13.2025.5.15.0076   Reclamante: LUIZA TERUKO TAKAHACHI Reclamada: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A – BANESPA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   LUIZA TERUKO TAKAHACHI ajuizou, em 25/6/2025, Ação Trabalhista em face de BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A – BANESPA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pleiteando pagamento da PLR, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$112.264,89. Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, com preliminares e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora. Inconciliados. Relatados.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   CHAMAMENTO AO PROCESSO DO TRABALHO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE   Regra geral, o instituto do chamamento ao processo não se aplica ao processo do trabalho, eis que tal figura amplia a lide, infringindo os princípios da celeridade e concentração dos atos processuais, que são princípios basilares do Processo Trabalhista, sobretudo quando existe oposição da autora a esta intervenção de terceiros, haja vista que a mesma não pode ser obrigada a demandar contra quem não pretendia. Ademais, a jurisprudência, majoritariamente, vem entendendo ser o instituto da denunciação da lide incompatível com a Justiça do Trabalho quando não implicar nenhum benefício ao pagamento da verba alimentar, face à incompetência desta especializada para emitir título executivo de natureza civil. Rejeita-se.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A lide versa sobre a possibilidade de pagamento da PLR prevista em norma coletiva aos aposentados, sob a alegação de que o benefício teria substituído a gratificação semestral prevista no regulamento pessoal e estatuto do banco sucedido pelo Réu (Banespa), vigentes à época de admissão da reclamante, e de que teria existido alteração lesiva, inaplicável à autora. Tratando-se de direito decorrente da relação de trabalho, a matéria é de competência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento da verba pleiteada seria do banco réu e não de…

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