Processo 0011928-16.2025.8.16.0174
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011928-16.2025.8.16.0174 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Mandato Eletivo/Lei 9.506/97 Valor da Causa: R$1.518,00 Impetrante(s): ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Henrique Wagner Filho, 11 - São João - GENERAL CARNEIRO/PR - E-mail: sememail@sememail.com - Telefone(s): (42) 99828-5820 Impetrado(s): ANTÔNIO JOARILSO LINS RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santos Dumont, 337 - centro cívico - GENERAL CARNEIRO/PR Terceiro(s): Município de General Carneiro/PR (CPF/CNPJ: 75.687.681/0001-07) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 601 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 SENTENÇA Vistos e relatados estes autos de mandado de segurança sob nº 0011928-16.2025.8.16.0174 em que figura como impetrante ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO e impetrado ANTÔNIO JOARILSO LINS RODRIGUES (Presidente da Câmara Municipal de General Carneiro). 01. RELATÓRIO ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO propôs o presente mandado de segurança cumulada com pedido liminar de tutela de urgência contra a CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO alegando que foi surpreendida com a instauração de comissão processante pela Câmara Municipal, sob a justificativa de apurar suposta quebra de decoro parlamentar, em razão de prisão em flagrante delito nos autos nº 0009177-56.2025.8.16.0174; a comissão processante foi constituída e a denúncia recebida, sendo composta pelo Presidente Luiz Otávio Gaioviz, Relator Everton Daniel Nattel e Membro Natalício José Martins da Rosa; o membro Natalício deveria ser impedido de participar da comissão por possuir rixa pessoal com o marido da impetrante e por ser réu em processo criminal nº 0004541-81.2024.8.16.0174 por homicídio culposo, o que compromete sua aptidão para integrar o colegiado; o advogado da Câmara Municipal, Marcelo Dalton Dalmolin, exerce advocacia privada em favor de Natalício, gerando conflito de interesses, pois atua institucionalmente no processo de cassação e, simultaneamente, como advogado particular do vereador membro da comissão; todo o processo de cassação é passível de anulação, pois a defesa só tomou conhecimento do conflito ao apresentar alegações finais, mesmo assim os vereadores votaram favoravelmente para levar o caso ao plenário, expondo ainda mais a impetrante; foi intimada a apresentar defesa prévia, o que foi feito, e a comissão deu andamento ao processo sem respeitar o rito, inclusive intimando testemunha de acusação não arrolada na denúncia, 2º Tenente PM Daniel Augusto de Deus Ziegler, cujo depoimento originou outro mandado de segurança e que apenas denegriu a imagem da vereadora; durante a instrução, foi anexada determinação judicial de arquivamento de delitos supostamente atribuídos à autora, e todas as testemunhas de defesa foram uníssonas ao afirmar que sua conduta é compatível com o cargo ocupado; não houve prova de quebra de decoro parlamentar, sendo todo o procedimento nulo e fora do rito formal; a comissão processante, motivada por perseguição política e divergências partidárias, conduziu o processo com parcialidade, desvio de finalidade e postura…
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