Processo 0011928-31.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011928-31.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0011928-31.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID f2f6af6:  "Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora nos autos da ação nº 0011240-95.2025.5.03.0035, execução provisória movida por DANIEL GUSTAVO SHIMITZ DE FREITAS. Afirmam não haver recurso específico capaz de amparar o seu direito,  justificando a impetração da ação mandamental. Dizem que, nos autos da ação matriz, execução individual provisória proveniente da Ação Civil Pública n. 0100124-52.20195.03.0040,  a douta autoridade impetrada determinou que a penhora recaísse sobre dinheiro ou “garantia similar”, o que foi objeto de pedido de reconsideração, sob o argumento de que se tratava de execução provisória, com garantia integral do juízo por meio de apólice de seguro judicial, além do que ainda não havia sequer valor incontroverso nos autos, sendo tal requerimento rejeitado pela autoridada impetrada, o que deu ensejo a esta ação mandamental. Sustentam que “a decisão ora impugnada incorre em evidente ilegalidade, pois afronta o direito líquido e certo das Impetrantes de assegurar o juízo mediante seguro garantia judicial, nos termos da legislação vigente, impondo-lhe obrigação desproporcional, ao intimar as executadas a depositarem o valor nos autos sob pena de acionamento do SISBAJUD, antes do trânsito em julgado da ação principal”. Alegam ainda que  “o ato judicial que impõe à Impetrante o depósito dos valores tidos como introversos, sem trânsito em julgado da sentença coletiva e com o juízo já devidamente garantido por seguro, configura constrangimento  indevido, violando os princípios da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil”. Ponderam que “Conforme se depreende da Ação Civil Pública cuja execução provisória ora se pretende promover, verifica-se que estão abrangidos mais de 1.200 docentes dispensados ao final de 2017, o que resultou, até o momento, em aproximadamente 750 execuções provisórias, cujos valores, em conjunto, já alcançam cifras milionárias”, destacando que “caso cada magistrado venha a autorizar a liberação dos valores constantes do título judicial provisório antes do trânsito em julgado da sentença, o impacto financeiro para as impetrantes será extremamente significativo, atingindo montantes expressivos e potencialmente comprometendo a manutenção de suas unidades, bem como a preservação dos postos de trabalho de docentes e de empregados administrativos”. Salientam que “a autoridade coatora viola direito líquido e certo disposto no artigo 899 da CLT” e, ainda, que há possibilidade “real e iminente de constrição patrimonial indevida ou de liberação de valores à parte adversa sem o necessário trânsito em julgado da decisão, o que compromete o resultado útil da prestação jurisdicional, posto se tratar de execução provisória que pende de julgamento, podendo a qualquer momento a sentença ser revertida e a eficácia precária do título perde o objeto. Assim, a constrição…

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