Processo 0011928-58.2025.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011928-58.2025.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Presidente Prudente
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011928-58.2025.5.15.0056 AUTOR: MILSON ANTONIO DO NASCIMENTO RÉU: TRANSPRANDO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4b10a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   A Justiça do Trabalho a serviço da paz!         S E N T E N Ç A       I - RELATÓRIO   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo.       II - FUNDAMENTAÇÃO     LEGISLAÇÃO APLICÁVEL    Considerando a data de ajuizamento da presente ação (31/10/2025), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017.   No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum).     JUSTIÇA GRATUITA   A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST.   A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT 15).   Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigo 818, II, da CLT), o que não foi feito.   Diante disso, considerando que a parte reclamante declarou a sua hipossuficiência (id acefa09), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.     ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO   O autor sustenta que além das atribuições inerentes à função de motorista, passou a executar atividades relacionadas ao engate e desengate de correntes utilizadas no procedimento de descarregamento (“tombamento”) nas usinas, tarefa que afirma ter desempenhado por aproximadamente quatro meses, em razão da ausência de empregado específico para tal finalidade.    Em razão disso, requer o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 30%, com os reflexos legais.   A reclamada, em sua defesa, afirma que as atividades mencionadas constituem tarefas acessórias e inerentes ao próprio cargo de Motorista Rodotrem, estando expressamente previstas nas normas internas e ordens de serviço assinadas pelo reclamante, inexistindo qualquer alteração contratual lesiva ou exercício de função estranha ao pacto laboral.   A pretensão não merece acolhimento.   O acúmulo de função apto a ensejar plus salarial exige demonstração inequívoca de que o trabalhador passou a exercer, cumulativamente, atividades qualitativamente diversas daquelas originalmente contratadas, com acréscimo relevante de responsabilidade, complexidade técnica ou carga ocupacional, em desequilíbrio contratual.   No caso concreto, a prova documental produzida pela reclamada evidencia situação diversa daquela narrada na petição inicial.   A Ordem de Serviço SSMA - OS.01 (id 332f59a), assinada pelo próprio reclamante, em 6/3/2023, descreve, expressamente, dentre as atribuições do cargo de Motorista Rodotrem: “realizar o engate e desengate dos veículos caminhões nos reboques ou semi reboques”, bem como “desempenhar atividades no equipamento ‘Hilo’ das usinas de açúcar e álcool”.    Trata-se, portanto, de…

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