Processo 0011928-72.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011928-72.2025.5.03.0030 AUTOR: YURY VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: SOTREQ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ddedc3 proferida nos autos. lo SENTENÇA RELATÓRIO YURY VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SOTREQ S/A, também devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, ter sido contratado, em 16.01.2023, para exercer a função de auxiliar de reparo componentes, tendo o pacto laboral se encerrado, em 07.10.2024. Pugnou pelo pagamento de diferenças de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada e labor em minutos residuais, pagamento de horas em sobreaviso e de adicionais de insalubridade e periculosidade. Produziu prova documental e à causa atribuiu o valor de R$ 95.255,42. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial, ocasião em que foi recusada a proposta de conciliação (fls. 299/301 – ID b3ff4be). Recebida a contestação (fls. 46/66 – ID 2e55aba), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação do reclamante à defesa (fls. 305/318 – ID 02173d7). Realizada perícia para a apuração das condições insalubres e periculosas, o laudo foi juntado às 322/345 (ID 9eb9a79). A ré concordou com a conclusão pericial (ID a12acbe – fl. 346). O reclamante, por sua vez, impugnou o laudo (ID f6e477a – fls. 347/351). Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo do autor e uma arrolada pela empresa (ID d5a4571 – fls. 352/353). Razões finais orais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. INÉPCIA DA INICIAL. Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, § 1º, da CLT. Diante disso, rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A parte autora requereu que a reclamada fosse intimada a apresentar os documentos que listou na inicial. Sem razão. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, cabe à ré anexar os documentos que julgue pertinentes, não havendo nada a se apreciar quanto ao requerimento em questão. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Em audiência de ID b3ff4be (fls. 299/301) foi fixado prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo e eventual parecer técnico no prazo entre 16.04.2026 a 20.04.2026. Contudo, a parte autora juntou sua impugnação aos autos apenas em 22.04.2026 (ID f6e477a – fls. 347/351). Intempestiva, portanto, a impugnação apresentada pela parte autora, razão pela qual não será considerada por este Juízo no embate com as demais provas produzidas nos autos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Realizada a perícia para a avaliação das condições de trabalho, concluiu o perito que o autor não laborou exposto a agente insalubre, tampouco periculoso. Segundo a conclusão do laudo (ID 9eb9a79 – fl. 339): "12) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas,…
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