Processo 0011929-31.2024.5.15.0039
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011929-31.2024.5.15.0039 RECORRENTE: LUIZ VICENTE DE CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ VICENTE DE CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da10004 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011929-31.2024.5.15.0039 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 91.400,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): LUIZ VICENTE DE CAMARGO FABIO PETRINI DE ANDRADE (SP308143) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 82fa434; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 5c19fc6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1dae969: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 7ea1877 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7ea1877 : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 8f7bd1a : R$ 91.400,00; Custas no acórdão, id 6f884c9 : R$ 628,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6f884c9 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...) No que tange à estabilidade acidentária,o TST firmou a Tese Vinculante nº 125, de observância obrigatória, no sentido de que, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. No caso dos autos, trata-se de patologia agravada pelo trabalho, havendo nexo de concausa. Portanto, o reclamante reúne as condições previstas no artigo 118 da Lei 8213/91 para fazer jus à estabilidade pretendida. E como já decorreu o prazo de 12 meses previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, considerando a data da rescisão do contrato de trabalho (14/11/2022), não há que se falar em reintegração e reabilitação profissional. Isso posto, dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a pagar a indenização correspondente aos salários do período estabilitário, de 12 (doze) meses desde a dispensa, com acréscimo de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%, além de todas as vantagens salariais conferidas a sua categoria no interregno (Súmula 396, I, do C. TST). Considerando que na data da rescisão contratual a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias e por restar vedado o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução, por se tratar de verbas da mesma natureza. As verbas decorrentes da inobservância do período de estabilidade não constituem contraprestação do trabalho, mas sim indenização pela perda do emprego assegurado pela estabilidade. Por conseguinte, não incidem contribuições previdenciárias e…
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