Processo 0011929-46.2025.5.03.0163

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011929-46.2025.5.03.0163
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0011929-46.2025.5.03.0163 RECORRENTE: ADRIENNE CRISTAL BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: AUTOMETAL MINAS CROMACAO, PINTURA E INJECAO DE PLASTICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011929-46.2025.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 4d31a04), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao pedido de dedução de valores já pagos, por ausência de interesse recursal, uma vez que, na decisão de origem, já restou autorizada a dedução. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. 5399aa2). No mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para: I) determinar que, para fim de apuração do período a ser indenizado, seja observada a data da dissolução contratual, qual seja, 04/10/2025 (dia seguinte após a dispensa da autora) até cinco meses após o parto, devendo o termo final da indenização ser calculado com base na efetiva data do parto, a ser apurada na liquidação, a partir da juntada da certidão de nascimento com vida da criança, na fase de liquidação de sentença; II) determinar que, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e da variação da TR como juros de mora, desde o vencimento da obrigação; a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incide apenas a SELIC como fator único de atualização e juros de mora; a partir de 30/08/2024 incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil); III) determinar que a apuração das parcelas decorrentes da condenação seja limitada ao valor de cada um dos pedidos indicados na inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária até a data de efetivo pagamento. Manter o valor da condenação por compatível. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO - Mantenho a decisão, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescento que não há exigência do conhecimento da gravidez pelo empregador para que seja assegurada a estabilidade à gestante (Súmula 244, item I, do c. TST). E, nos termos do art. 391-A da CLT e do art. 10, II, alínea b, do ADCT, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O TST, no julgamento do Tema n. 163 da sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Logo, a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, incide também nos contratos de experiência, de modo que o mero advento do…

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