Processo 0011930-54.2024.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011930-54.2024.5.18.0161 RECORRENTE: BRUNA RANHEL ALVES FALEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA RANHEL ALVES FALEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f57334 proferida nos autos. ROT 0011930-54.2024.5.18.0161 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (GO29269) RAFAEL ROCHA DE MACEDO (GO23566) Recorrido: Advogado(s): BRUNA RANHEL ALVES FALEIRO JOHNATAN VENANCIO PIRES (GO50692) RECURSO DE: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 5f4e95a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 97bd8b8). Representação processual regular (Id b31210d). Preparo satisfeito (Id. bd75064 e 98a5b44). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 76, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "quanto ao patrono não possuir poderes legais, trata-se de mero erro material, uma vez que há nos autos SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES aos advogados que assinam o referido Recurso Ordinário" e que "mesmo que fosse a ocasião de irregularidade de representação, não foi concedido ao RECORRENTE prazo para regularização da representação processual em caso de suposto vício, como o apontado pela decisão" (Id. 97bd8b8). Consta do acórdão (Id. f62c4f9): O Recurso Ordinário interposto pela Reclamada é adequado e tempestivo, porém, não merece conhecimento, por irregularidade de representação. Da análise dos autos, observa-se que o advogado Dr. Rafael Rocha de Macedo (OAB/GO 23.566), subscritor do recurso, carece de poderes de representação processual, uma vez que teria recebido poderes para representar a parte ré por meio da procuração de fls. 397, a qual foi juntada somente após o prazo recursal. Registre-se que a juntada, após o prazo recursal, de procuração outorgada ao advogado subscritor do apelo não é capaz de sanar o vício de irregularidade de representação, porquanto a comprovação dos pressupostos extrínsecos do recurso deve ser dar no prazo do recurso. (...) Consigne-se que não se trata de hipótese de mandato tácito ou outra hipótese que preveja a possibilidade de regularização após o prazo recursal. Assim, não conheço da procuração juntada aos autos pela reclamada após o decurso do prazo recursal, sendo inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. A tais fundamentos, não conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por irregularidade de representação processual. A decisão recorrida fundamentou-se nas circunstâncias específicas do caso, tendo sido…
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