Processo 0011930-55.2024.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011930-55.2024.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranavaí
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0011930-55.2024.8.16.0130 M Processo:   0011930-55.2024.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.634,40 Autor(s):   MARINA IZIDRO DE OLIVEIRA Réu(s):   AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARINA IZIDRO DE OLIVEIRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.  Mencionou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, percebendo parco valor a título de aposentadoria. Relata que a requerida vem realizando descontos em seu benefício.   Contudo, sustentou que não realizou a contratação do referido serviço. Pelo exposto, requereu pela declaração de inexistência de débito e pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da ré em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).  Em mov. 19.1 foi recebida a inicial, bem como foram concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita.  A requerida apresentou contestação em mov. 25.1/25.4, oportunidade na qual alegou, ausência da prática de ato ilícito pela requerida que justifiquem a concessão de quaisquer indenizações. Juntou o termo de filiação supostamente assinado pela autora em mov. 25.3.  Impugnação à contestação (mov. 29.1).  Inicialmente, fora proferida sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito em mov. 42.1.  A sentença foi cassada em sede de recurso de apelação, de forma que em mov. 60.1 o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, houve aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide.  Na sequência, vieram os autos conclusos.  É o relatório. DECIDO.  DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual sustenta a parte autora que a requerida debitou indevidamente de seu benefício parcelas referentes a serviço não contratado.   Por sua vez, aduz a requerida que a autora firmou o negócio jurídico em apreço, bem como almejara a celebração do contrato.  Todavia, no caso dos autos, tem-se que conforme já decidido anteriormente, as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, tomando por base a translúcida hipossuficiência da parte autora no que tange ao campo probatório, de rigor a inversão do ônus probatório.   Ainda, no tocante ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC no art. 14, destaca que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa.   Assim, o requerido apenas estará isento da obrigação de indenizar, se prova que o dano não ocorreu (§ 3°, art. 14, CDC).  No caso dos autos, a autora relatou a ocorrência de desconto em seu benefício, no valor inicial de R$ 35,30 referente a “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069” a partir de janeiro de 2024.  Cabe à parte ré, por força do art. 14, § 3° do CDC, a prova que a relação contratual foi regularmente firmada pela parte autora.   E, embora o requerido tenha apresentado a ficha de filiação (mov. 25.3), no intuito de demonstrar fato impeditivo do direito autoral, o documento…

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