Processo 0011930-69.2024.5.15.0086
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011930-69.2024.5.15.0086 RECORRENTE: MARINEZ BRIANO DE BARROS E OUTROS (3) RECORRIDO: MARINEZ BRIANO DE BARROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7758fb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011930-69.2024.5.15.0086 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (SP279968) THAMIRES THAIS STRAPASSON (SP389375) Recorrente: Advogado(s): 2. COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ANDERSON ALVES DE MELO (SP422078) FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (SP279968) Recorrente: Advogado(s): 3. MARINEZ BRIANO DE BARROS JAYNE SANTOS (SP470621) JULIO CESAR DE OLIVEIRA (SP299659) MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO (SP497751) MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (SP343816) Recorrente: Advogado(s): 4. SAO FRANCISCO TEXTIL S/A CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE (PE18381) Recorrido: Advogado(s): MARINEZ BRIANO DE BARROS JAYNE SANTOS (SP470621) JULIO CESAR DE OLIVEIRA (SP299659) MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO (SP497751) MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (SP343816) Recorrido: Advogado(s): SAO FRANCISCO TEXTIL S/A CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE (PE18381) Recorrido: Advogado(s): COVOLAN BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA ANDERSON ALVES DE MELO (SP422078) FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (SP279968) Recorrido: Advogado(s): COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (SP279968) THAMIRES THAIS STRAPASSON (SP389375) Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. RECURSO DE: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id fa4d7ad,aefaf65; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id b3de140). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consta do v. julgado: "Nesta senda, tem-se que o contexto fático probatório dos autos autoriza concluir que as rés formam verdadeiro grupo familiar, sendo que a cláusula 9ª do Contrato Social da empregadora (Id. 2f92e3f) consta que as recorrentes fazem parte do mesmo Grupo Econômico. Com efeito. Trata-se de empresas que atuam no mesmo segmento, possuem sócios em comum, mostrando-se razoável concluir, a despeito de possuírem personalidades jurídicas distintas, pela existência de grupo econômico de natureza familiar, com comando coordenado. Dessa forma, não desconstituindo, pois, as recorrentes, os fundamentos sentenciais quanto à matéria em debate, mantém-se a r. sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, respondendo de forma solidária pelos créditos devidos ao autor." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não…
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