Processo 0011931-45.2025.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011931-45.2025.5.15.0013 AUTOR: EDINARTE FERREIRA PAULO RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aae5a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0011931-45.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: EDINARTE FERREIRA PAULO RECLAMADA: PROSEGUR BRASIL S.A. – TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA S E N T E N Ç A RELATÓRIO EDINARTE FERREIRA PAULO ajuizou a presente ação trabalhista em face de PROSEGUR BRASIL S.A. – TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA para formular os pedidos de fls. 11/14, com emenda à inicial às fls. 77/78. Atribuiu à causa o valor de R$869.819,82. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 88/124. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica às fls. 377/423. Na audiência una, foram ouvidas as partes, duas testemunhas convidadas pelo reclamante e uma testemunha trazida pela reclamada (fls. 351/354). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pelo reclamante, às fls. 427/436 e pela reclamada, às fls. 437/442. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o trabalhador não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. Por fim, fica rejeitada a impugnação ao valor da causa, pois o montante é compatível com as pretensões deduzidas. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E AOS PEDIDOS DA INICIAL Os documentos juntados pelo reclamante não afrontam o disposto no artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho e serão analisados em conjunto com os demais elementos de convicção dos autos. Desta feita, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. Quanto à impugnação da empresa aos pedidos da inicial, trata-se de matéria a ser analisada quando da apreciação do mérito da demanda e não em sede preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 12/08/2025. Com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição quinquenal e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 12/08/2020, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42…
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