Processo 0011931-49.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011931-49.2025.5.03.0055 AUTOR: FERNANDO FLAVIO RAMALHO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL LAFAIETE APART HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0aa450 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FERNANDO FLAVIO RAMALHO ajuizou, em 22.10.2025, ação trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL LAFAIETE APART HOTEL, todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id fcef374. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 448.593,04. Ao id. c0b5e78, o reclamante apresentou emenda à inicial, acompanhada de documento médico. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural e recusada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita de Id bbb016f, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, insurgiu-se contra os fatos alegados na exordial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. Ainda na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia médica (ata de audiência de id. 3108185. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos em Id 827a0b1. Laudo médico pericial apresentado em Id 63a9870, com esclarecimentos complementares em Id bdce864. Na audiência de instrução (Id a26aefe), foi ouvida uma testemunha a rogo do reclamante. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da limitação dos valores dos pedidos. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Inépcia da petição inicial Consoante previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não verifico, no caso dos autos, ter a petição inicial incorrido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, pois o reclamante expôs de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam. Ademais, verifica-se que houve a correta delimitação do valor dos pedidos. Registre-se que o processo do trabalho prima pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), pelo que não comporta maior rigor formal em relação à formulação de pedidos, bastando ser possível identificá-lo e permitir à parte contrária defender-se com a amplitude que o texto constitucional lhe assegura. Em vista do exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais – pensão mensal vitalícia Aduz o reclamante ter desenvolvido quadro de hérnia discal lombar, com degeneração discal e compressão radicular e, L5-S1, além de ruptura e alterações degenerativas do menisco medial do joelho esquerdo em decorrência da prestação de serviços em favor da reclamada. Afirma que embora…
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