Processo 0011931-83.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0011931-83.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: UDIFLORA - SERVICOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (3) IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA Fica Vossas Senhorias intimados da decisão ID c8f0574 : "Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UDIFLORA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA, RIMERSON ALVES CARVALHO, SERRARIA SERENA LTDA e DIEGO MACIEL RODRIGUES DA SILVA, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia que, nos autos do CumPrSe 0010406-31.2026.5.03.0044, movida em face deles e de outros executados, determinou o processamento do Incidente de Desconsideração das empresas executadas e, acolhendo requerimento do exequente “determinou expressamente, como “medida cautelar incidental decorrente do poder geral de cautela”, a penhora on line via SISBAJUD “contra os sócios acima qualificados”, observados o valor da execução e as vedações legais de bloqueio”. Aduzem, em síntese, que “Em sede de agravo de petição, o E. TRT da 3ª Região, no acórdão de relatoria do Des. Lucas Vanucci Lins, proferido em 16/12/2025 nos autos da ação principal, deu provimento ao recurso do exequente apenas para determinar o retorno dos autos à origem “a fim de que seja instaurado e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas… Ou seja, o título judicial limitou-se a determinar a instauração e processamento do incidente de desconsideração, com regular contraditório e instrução, não havendo qualquer comando de constrição prévia de bens ou valores dos ora impetrantes”. Sustentam que “antes mesmo de citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de terem a oportunidade de se manifestarem e produzirem prova, todos os envolvidos tiveram suas contas bancárias bloqueadas por valor integral idêntico ao da execução, sem qualquer gradação ou análise concreta de perigo de dano, configurando flagrante constrição patrimonial ex officio e inaudita altera parte”. Acrescentam que o “ato judicial que, sob o rótulo de “medida cautelar incidental”, antecipa, em execução, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, constrangendo diretamente o patrimônio dos terceiros indicados, antes do exercício de defesa, o que viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e os limites objetivos do acórdão proferido por este Tribunal”. Requerem, assim, que seja concedida a medida liminar para “determinar a imediata suspensão da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, no cumprimento de sentença nº 0010406-31.2026.5.03.0044, em relação às contas bancárias e aplicações financeiras das impetrantes e de todos os executados; ii. determinar a imediata liberação de quaisquer valores já constritos nas contas e aplicações financeiras dos impetrantes em razão da referida ordem, comunicando-se tal decisão, com urgência, ao juízo de origem e ao sistema SISBAJUD”. Ao final, requerem seja confirmada a segurança para “i. declarar a nulidade, por violação ao devido processo legal e aos limites do acórdão proferido por este TRT no processo 0000730-16.2013.5.03.0044, do ato judicial que determinou a penhora on line via SISBAJUD sobre as contas bancárias e aplicações financeiras dos impetrantes; – determinar que eventual constrição patrimonial sobre bens ou valores dos impetrantes somente possa ser efetivada após o regular processamento do…
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