Processo 0011932-42.2024.5.15.0085

TRT15 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0011932-42.2024.5.15.0085
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ACPCiv 0011932-42.2024.5.15.0085 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947a608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU, já qualificado nos autos, ajuizou em 21-10-2024, ação de cumprimento em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00. Pede a procedência. A requerida apresenta defesa ID. 44c12e5. Preliminarmente, argui carência da ação. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE Carência de ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito.   MÉRITO Rol de substituídos e legitimidade do Sindicato autor Nos termos da petição inicial, o Juízo tem como substituídos processuais na presente reclamação trabalhista, todos os trabalhadores da requerida. A qualificação e identificação dos substituídos processuais, deverá, se o caso, ser efetivada em liquidação/execução de sentença. Reconhece ainda, este Juízo, que o sindicato autor representa os empregados do comércio de Itu, independente da função exercida, e que assim ele tem representação processual legal e legitimidade de parte ativa extraordinária, para, como substituto processual, em nome próprio, pleitear direito alheio, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT, artigo 18 do CPC, artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.   Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 21-10-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 21-10-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal.   Intervalo intrajornada. Dano moral. O requerente alega que os trabalhadores da requerida, especialmente aqueles sujeitos à jornada 12x36, vêm laborando em condições que ferem o disposto no artigo 71 da CLT, ao serem submetidos a jornadas superior a seis horas sem o devido intervalo intrajornada de no mínimo uma hora para descanso e refeição, razão pela qual pleiteia que haja determinação para que a reclamada se abstenha de exigir labor por mais de 6 horas ininterruptas sem intervalo intrajornada, no mínimo, de uma hora, bem como a sua concessão no início ou no término da jornada, e a…

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