Processo 0011932-53.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011932-53.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011932-53.2025.5.03.0178 AUTOR: ALEKSANDER DANIEL RÉU: FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a3c6e2 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No processo do trabalho, não há pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual, o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, a parte ré nem mesmo se deu ao trabalho de indicar qual seria o valor que entenderia como correto. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A parte ré arguiu a preliminar de inépcia, ao fundamento de que a petição inicial não apresenta os valores corretos dos pedidos realizados. Afirma que os pedidos formulados não foram liquidados pela parte autora. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. A atribuição de valor aos pedidos não exige realização de cálculos contábeis complexos e não limita a condenação. No caso em análise, a reclamante indicou valores aos pedidos formulados, tendo a reclamada exercido sem qualquer dificuldade seu direito ao contraditório, apresentando defesa específica sobre todas as matérias trazidas na petição inicial. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada em 03/01/2025, permanecendo até 15/04/2025, período em que prestou serviços nas dependências da segunda reclamada, exercendo atividades de carga e descarga. Afirma que, imediatamente após o encerramento do primeiro contrato, foi contratado diretamente pela segunda reclamada, em 16/04/2025, permanecendo no mesmo local de trabalho e desempenhando as mesmas atividades anteriormente exercidas, sem interrupção da prestação laboral. Requer o reconhecimento da unicidade contratual, com retificação da CTPS. As reclamadas contestam o pedido. Alegam, em síntese, que os contratos mantidos pelo reclamante com cada empregadora são distintos e autônomos, inexistindo unicidade contratual. Sustentam que a contratação posterior pela segunda reclamada ocorreu de forma regular, mediante novo vínculo empregatício e observância das formalidades legais, impugnando o pedido de reconhecimento de continuidade contratual e os consectários postulados. Analiso. A unicidade contratual pode ser…

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