Processo 0011933-19.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011933-19.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0011933-19.2025.5.03.0055 AUTOR: LEONARDO DAS DORES ROSA RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e62864 proferida nos autos.       SENTENÇA   I – RELATÓRIO      LEONARDO DAS DORES ROSA ajuíza ação trabalhista contra TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, em 23/10/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 157.627,53.  A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial.   É produzida prova documental.   Em audiência, diante da ausência da parte reclamante, a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, o que será analisado na sentença. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pela parte presente. Conciliação final prejudicada, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes.      Os autos vêm conclusos para sentença.       É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   Confissão – reclamante O autor não compareceu à audiência de prosseguimento na qual deveria depor (Id 5c6f15a), embora estivesse presente e tenha saído devidamente intimado da 1ª audiência sobre a respectiva data (ID 6bb2eb0), bem como de que sua contumácia importaria na aplicação da pena de confissão (Id 6bb2eb0), ou seja, foi intimado de forma pessoal. Sendo assim, lhe serão aplicadas as consequências legalmente previstas (confissão ficta, nos moldes do inciso I da Súmula 74 do TST) pela sua ausência injustificada. Observe-se que a confissão presumida se estabelece no processo contra a parte que não comparece à audiência inicial e para prestar depoimento pessoal; não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos autos. O juízo deve levar em conta a confissão presumida, porque se subtraiu ao processo a oportunidade de tomar o depoimento pessoal da parte, mas sem deixar de levar em conta as demais provas dos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade/razoabilidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, sendo que com estas considerações deve ser aplicada tal presunção.   Rescisão Indireta e Reversão de Justa Causa   O reclamante, LEONARDO DAS DORES ROSA, alega dispensa injusta sob acusação infundada de participação em motim e insubordinação. Sustenta que estava de folga no dia da suposta paralisação, conforme mensagens anexadas. Afirma que, ao retornar, as chaves haviam sido retiradas, impedindo o trabalho. Aduz que o colega Abimael José Francisco foi intimidado para não trabalhar no dia 21, sob ameaça, conforme prints. Pontua que a reclamada simulou faltas graves para evitar verbas rescisórias após perder contratos, resultando em demissões. Defende que a imputação de motim e insubordinação, sem prova, somada ao constrangimento de ver seu nome "Bloqueado" na escala e à divulgação interna, abalou sua honra e imagem. Pretende a nulidade da justa causa ou a rescisão indireta, com a condenação ao pagamento de saldo de salário (R$ 3.000,00), aviso-prévio (R$ 6.000,00), férias vencidas e proporcionais com 1/3 (R$ 8.000,00 e R$ 4.000,00), 13º proporcional (R$ 3.000,00) e FGTS com multa de 40% (R$ 2.304,00), totalizando R$ 26.304,00, além das guias do seguro-desemprego. A…

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