Processo 0011933-40.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011933-40.2025.5.03.0145 AUTOR: HUGO CESAR GONCALVES OLIVEIRA RÉU: ELETRONICA CONEXAO PX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2142b3 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011933-40.2025.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por HUGO CESAR GONCALVES OLIVEIRA em face de ELETRONICA CONEXAO PX LTDA. Pelo Juiz do Trabalho, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi proferida a seguinte: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, inc. II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Registra-se, todavia, que os depoimentos colhidos na audiência realizada no dia 05/03/2026 (fls. 139/141, ID. d3ef71a) encontram-se transcritos e resumidos nos documentos de fls. 142/148 (ID. 93aa3c9) e 151/165 (ID. 952cbd3), conforme certidão anexada à fl. 150 (ID. 29f26be). Veja-se, inclusive, que consta nos referidos documentos a indicação dos tempos das matérias abordadas. Salienta-se, ademais, que as partes tiveram vista da transcrição e do resumo dos depoimentos e não impugnaram o seu teor, ensejando a sua homologação e utilização pelo Juízo como meio válido de prova, consoante destacado na ata de fls. 140/141 (ID. d3ef71a). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual o Reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada desde o início da prestação dos serviços, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias que entende devidas. Não há dúvidas, portanto, que a presente demanda se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inc. I, da CF/88. Desse modo, nada a apreciar acerca das considerações da Ré sobre a competência desta Especializada (defesa, fl. 79). INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A Reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que “não há liquidação formal dos valores, tampouco memória de cálculo ou planilha em Pje-Calc”. Aduz que “Os montantes foram lançados de forma genérica, o que viola o art. 840, §1º, da CLT, comprometendo o contraditório e a ampla defesa” (contestação, fl. 78 - ID. 9c8c4ea). Embora a preliminar suscitada tenha invocado o art. 840 da CLT, por se tratar de norma pública, enfrenta-se a questão da ausência de liquidação dos valores sob a premissa do art. 852-B da CLT, uma vez que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo. Como se sabe, nas Reclamações Trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado, com indicação do valor correspondente (art. 852-B, inc. I, da CLT). Trata-se, pois, de pressuposto processual para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a indicação, na petição inicial, do valor de cada pretensão formulada pela parte Autora. Na hipótese dos autos, o Autor discriminou, de forma individualizada, o valor dos pedidos postulados na peça de ingresso, em harmonia com a expressão econômica…
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