Processo 0011933-77.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011933-77.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: TAVARES E TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Tavares e Torres Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Nulidade de Cláusula Contratual Potestativa (processo nº 0033108-75.2026.8.17.2001). A controvérsia de origem versa sobre o suposto descumprimento de obrigações em contrato de fornecimento e instalação de elevadores destinados ao empreendimento comercial Aldeia Boulevard Mall. Em suas razões recursais, a empresa agravante narra que celebrou com a Elevadores Atlas Schindler Ltda, em 30 de agosto de 2023, contrato para a aquisição, montagem e instalação de quatro elevadores, sendo três unidades do modelo Schindler 3000 e uma do modelo Schindler 5000. O ajuste previu o preço global de R$ 835.000,01, a ser quitado em dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 83.500,00. Afirma ter cumprido integralmente suas obrigações financeiras, quitando o valor total antes mesmo do término da entrega dos equipamentos, conforme demonstram os comprovantes de pagamento que instruem a inicial. Relata a agravante que, embora duas unidades tenham sido devidamente instaladas, a agravada postergou unilateralmente a entrega dos demais materiais para março de 2025. Ao solicitar a conclusão dos serviços de instalação em outubro de 2025, foi surpreendida com a exigência de um pagamento adicional no vultoso montante de R$ 152.739,00, formalizada por meio de um denominado "Termo Aditivo de Reativação". A justificativa apresentada pela empresa de elevadores seria a necessidade de recomposição do equilíbrio financeiro em virtude da prorrogação do cronograma. A agravante refuta tal cobrança por entendê-la abusiva e desprovida de lastro contratual, uma vez que a instalação já estaria integralmente remunerada pelo preço originalmente pago. Diante da negativa da agravada em cumprir a obrigação sem o referido aporte suplementar, a agravante ajuizou a demanda principal pretendendo a instalação imediata dos elevadores remanescentes (Itens 300 e 400), bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa potestativas. No entanto, o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de ID 237865342, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O fundamento central do indeferimento na origem residiu no entendimento de que a validade do termo aditivo e a existência de desequilíbrio econômico-financeiro demandariam dilação probatória, o que afastaria a probabilidade do direito em cognição sumária . Adicionalmente, o juízo de piso considerou inexistente o perigo de dano iminente, argumentando que o lapso temporal entre a entrega dos materiais (março de 2025), o surgimento da pretensão resistida (outubro de 2025) e o protocolo da ação (abril de 2026) mitigaria a urgência necessária para a medida . Por fim, apontou que a instalação de equipamentos de alta complexidade técnica geraria uma situação de difícil reversão fática, atraindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC . Inconformada, a empresa recorrente sustenta que a probabilidade do direito está documentalmente provada, já que o contrato estabelece que o preço global remunera o…
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