Processo 0011933-93.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011933-93.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011933-93.2025.5.03.0095 AUTOR: JULIO CESAR SAMPAIO MURCA RÉU: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380ed24 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011933-93.2025.5.03.0095   Aos 18 dias do mês de agosto de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por JULIO CESAR SAMPAIO MURCA em face de BUNGE ALIMENTOS S/A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:   RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.707,83. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita impugnando as pretensões iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação (ID. f283503). Impugnada a defesa e documentos (ID. b76fb0f). Laudo da perícia ambiental anexados aos autos (ID. d83c08c) Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada Eis o Relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA PERÍCIA. Rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da perícia ambiental e realização de nova diligência, pelos mesmos fundamentos expostos no despacho ID. 9b34f97.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC).   LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se.   PRESCRIÇÃO Pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/11/2020, considerando o ajuizamento da ação em 27/11/2025, nos termos do disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.   DA FUNÇÃO EXERCIDA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Sustenta o reclamante que foi contratado pela ré em 11/12/2014, como Ajudante Geral, todavia, durante todo o período contratual, sempre exerceu a função de Operador de Máquinas. Aduz, ainda, que somente teve a função alterada na CTPS e o pagamento do salário correspondente à função efetivamente exercida a partir de 01/09/2021. Postula o pagamento das diferenças e reflexos desde o início do contrato de trabalho, bem como a retificação da CTPS. A reclamada impugna a pretensão do trabalhador, sustentando que ele exerceu a função de Ajudante Geral até 31/08/2021 e que somente a partir de 01/09/2021 passou a…

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