Processo 0011934-73.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011934-73.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011934-73.2025.5.03.0129 AUTOR: IVONE APARECIDA DO PRADO RÉU: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef6b667 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, levando-se em conta as alegações feitas pela parte autora. Na hipótese, a alegação de ser a segunda reclamada a tomadora dos serviços do reclamante é suficiente para torná-la parte legítima para a demanda. A procedência do pedido relativo à responsabilidade subsidiária, por sua vez, é questão de mérito e com ele será analisada. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO As reclamadas requerem que, em caso de condenação, os valores lançados na exordial sejam respeitados e utilizados como ‘limitadores’. Não lhes assiste razão, pois que o escopo da indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, com isso, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento se reportará aos pedidos formulados pela autora, entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Nesse sentido dispõe a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Regional. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A petição inicial atende aos requisitos inscritos no artigo 840, § 1º, da CLT, pois a reclamante indicou os valores de todos os pedidos formulados. A norma em referência determina que cada pleito esteja acompanhado de um valor estimado, cuja somatória, naturalmente, não influi no deslinde da controvérsia ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, em caso de acolhimento de algum pedido, sendo que a exata conta, caso existente condenação, deverá ser realizada na fase processual própria, na forma da lei (artigo 879 da CLT). Rejeito.   IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS As reclamadas apresentaram impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora com a petição inicial, muito embora não tenha havido qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Assim, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise na apreciação de mérito. Rejeito.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega ter laborado em atividades insalubres. Requer o pagamento do adicional de insalubridade. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, que analisou as condições de insalubridade, cuja conclusão foi a seguinte (ID 26fea54): “Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho da autora, sob-respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados e reconhecidos "in loco". Este Perito Oficial, Conclui que a atividade da reclamante não possui riscos insalubres biológicos, químicos e físicos previstos nos anexos da NR 15. Ressalta-se de acordo com informações prestadas, para melhor interpretação do Magistrado (súmula…

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