Processo 0011934-83.2016.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011934-83.2016.5.09.0012 AUTOR: BRUNO MAURICIO CISCON RÉU: WHB AUTOMOTIVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eddd78 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À consideração superior. Juliana Vila Nova Técnico Judiciário DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que: a) trata-se de execução definitiva, com cálculos homologados em definitivo; b) foi expedida certidão de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, às fls. 1484/1485; c) os autos permaneceram sobrestados desde 26.5.2025. d) a parte autora informou, na manifestação de ID 75de974, que, após ter sido intimada, iniciou o procedimento para habilitação de seu crédito na Recuperação Judicial da executada. Entretanto, constatou que a recuperação judicial havia sido encerrada. Por esse motivo, requereu a intimação da executada para garantir a execução trabalhista, com atualização e correção dos cálculos, nos termos do artigo 884 da CLT. 2 Intimada a parte ré acerca da manifestação da parte autora, esta informa que foi submetida à recuperação judicial em 7.12.2025, tendo sido homologado plano de recuperação judicial com previsão de pagamento dos créditos trabalhistas. Sustenta que, embora o processo de recuperação judicial tenha sido encerrado com trânsito em julgado em 5.2.2025, permanecem vigentes as obrigações previstas no plano de recuperação judicial até seu integral cumprimento. Alega, também, que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2.5.2011 a 26.7.2016, razão pela qual o crédito trabalhista possui natureza parcialmente concursal (período anterior ao pedido de recuperação judicial) e parcialmente extraconcursal (período posterior). Aduz, ainda, que o encerramento da recuperação judicial apenas transfere o prosseguimento da execução à Justiça do Trabalho, sem afastar as regras do plano quanto à classificação do crédito, prazo de pagamento, parcelamento e critérios de atualização. Ao final, requer a separação dos cálculos em créditos concursais e extraconcursais, bem como a reconsideração da decisão para que a execução observe as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial e na Lei nº 11.101/2005. 3. Tem razão em parte a executada. 4. A constituição do crédito do autor se deu na vigência do plano de recuperação e, portanto, segundo sustenta a executada, trata-se de crédito concursal. Ademais, embora o processo de recuperação judicial tenha sido encerrado com trânsito em julgado em 5.2.2025, a executada afirma que permanecem vigentes as obrigações previstas no plano de recuperação judicial até seu integral cumprimento. Defere-se. 5. Mantém-se o sobrestamento do feito. 6. Ciência às partes. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MAURICIO CISCON
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