Processo 0011935-08.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011935-08.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0011935-08.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Autor(s):   FABIANO MENDES SILVEIRA Marilucia Pereima Silveira Réu(s):   HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.   DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, multa contratual e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANO MENDES SILVEIRA e MARILUCIA PEREIMA SILVEIRA em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Os autores narram, em síntese, que: a) firmaram com a ré, em 22/07/2020, contrato particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em multipropriedade no empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, no valor total de R$ 48.532,60 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), com previsão de habite-se em 31/07/2021 e entrega da unidade em 31/01/2022; b) decorridos os prazos contratuais sem entrega do bem, solicitaram à ré o cancelamento do contrato em abril de 2024; c) sob ameaça de aplicação de multa rescisória, foram induzidos a assinar, em junho de 2024, aditivo contratual postergando a entrega do imóvel para 31/12/2025, com promessa de benefícios que não se materializaram; d) requerem a rescisão do contrato e do aditivo, a devolução integral dos valores pagos com a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor da venda, indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Tutela de urgência deferida (mov. 17). Realizada audiência de conciliação sem composição (mov. 45). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 47.1) na qual, em síntese: a) suscitou preliminar de incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que a Cláusula Sexagésima Segunda do contrato elege o foro da Comarca de Fortaleza/CE; b) invocou o entendimento firmado no Conflito de Competência nº 196.110/CE do Superior Tribunal de Justiça; c) sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por entender que a multipropriedade não configura relação de consumo; d) defendeu a validade do aditivo contratual e a inocorrência de mora; e) requereu, subsidiariamente, a aplicação do art. 67-A da Lei 4.591/1964, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos e da comissão de corretagem; f) pugnou pela revogação da tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação (mov. 52.1), na qual os autores rebateram a preliminar e os argumentos de mérito. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 56 e 57). É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento. Há uma preliminar de incompetência territorial a enfrentar, controvérsia sobre o regime jurídico aplicável à relação contratual e, ao final, viabilidade de julgamento antecipado, conforme manifestaram as próprias partes. 1 - A preliminar de incompetência territorial não merece acolhida. A ré sustenta que a Cláusula Sexagésima Segunda do contrato elegeu o foro da Comarca de Fortaleza/CE, com renúncia expressa a qualquer outro, e invoca decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 196.110/CE, que, segundo afirma, teria reconhecido a prevalência do foro eleito em…

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