Processo 0011935-09.2024.8.16.0185

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011935-09.2024.8.16.0185
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0011935-09.2024.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução n. 0011935-09.2024.8.16.0185, em que é embargante ROSY DE MATTOS BERTOLETTI e embargado o MUNICÍPIO DE GUARATUBA. _____________ R ELATÓRIO R OSY DE MATTOS BERTOLETTI opôs embargos à execução , alegando, em síntese: a) a prescrição dos créditos tributários cobrados nos autos principais; b) a ilegitimidade para responder pelo pagamento da totalidade dos tributos; c) a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa; d) a inexigibilidade dos tributos, em razão da invasão do imóvel. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, pelo acolhimento dos embargos do devedor e pela fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono (mov. 1.1). O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (mov. 7.1); recolhidas as custas processuais, os Embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo aos autos principais (mov. 16.1). Intimado, o MUNICÍPIO DE GUARATUBA reconheceu a ocorrência da prescrição e requereu, quanto à sucumbência, a aplicação do art. 921, §5º, CPC (mov. 20.1). A tese, contudo, restou prejudicada pela análise anteriormente realizada na execução fiscal, ensejando a intimação do embargado para se manifestar sobre a eventual reconhecimento da procedência do pedido quanto às demais teses (mov. 22.1); em resposta, o Município insistiu na prescrição, mas reconheceu, subsidiariamente, a procedência do pedido formulado com relação às matérias remanescentes (mov. 25.1).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0011935-09.2024.8.16.0185 Relatado. Decido. _____________ FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o reconhecimento do pedido da embargante pelo Município, dispensa-se a realização de audiência, de modo que passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 920, inc. II; LEF, art. 17, par. único). Com a devida vênia às partes, o tema da prescrição intercorrente não pode sequer ser novamente apreciado. Ocorre que a questão fora julgada nos autos da execução fiscal, precluindo. Conforme iterativa jurisprudência, as matérias tratadas em sede de exceção de pré-executividade, ainda quando versem sobre questões de ordem pública, submetem-se aos efeitos preclusivos da coisa julgada e não podem ser reiteradas em sede de embargos do devedor, ante a preclusão consumativa (CPC, arts. 505, 507 e 508); vide STJ - AgInt no AREsp n. 2.635.403/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025. De todo modo, como anotado no despacho anterior, a prescrição não se consumou, por conta dos seguintes marcos temporais: - no mov. 13 dos autos da execução fiscal, em 18.11.2017, o Município de Guaratuba foi intimado sobre a falta de citação, deflagrando automaticamente os prazos a que alude o art. 40 da LEF (ânuo, suspensivo, mais quinquenal, de prescrição propriamente considerada); - nos movs. 67/EF e 70/EF o Município de Guaratuba requereu a citação da ora embargante, senhora Rosy de Mattos Bertoletti, em março de 2023, operando-se o ato em 16.5.2023 (mov. 84.1), de modo a interromper a prescrição antes do sexênio extintivo (soma do prazo anual, suspensivo, a que alude o art. 40 da…

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