Processo 0011935-16.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011935-16.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011935-16.2025.4.05.8300 RECORRENTE: YAN CESAR LIRA XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS TRABALHADAS E NÃO GOZADAS SOMADO AO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. MANTÉM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011935-16.2025.4.05.8300 RECORRENTE: YAN CESAR LIRA XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011935-16.2025.4.05.8300 RECORRENTE: YAN CESAR LIRA XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS TRABALHADAS E NÃO GOZADAS SOMADO AO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. MANTÉM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou "PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a UNIÃO em obrigação de dar, consistente em pagar ao autor desta demanda as férias vencidas e não gozadas, acrescidas de um terço, relativas ao período de prestação de Serviço Militar Obrigatório, referente ao período de 19/02/2024 a 07/12/2024, na condição de Soldado do Efetivo Variável, com base na remuneração de Aspirante a Oficial, bem como a pagar ao autor o valor do adicional natalino, com base na remuneração de Aspirante a Oficial, deduzidos valores já pagos administrativamente. Indefiro, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação a direito da personalidade ou de efetivo abalo extrapatrimonial.". Em suas razões, a União sustenta, em apertada síntese, que a sentença merece reforma por ter reconhecido à parte autora o direito ao recálculo do adicional natalino, da indenização de férias não gozadas e do respectivo adicional de férias com base na remuneração de Aspirante a Oficial. Argumenta que tais verbas devem observar a última remuneração efetivamente percebida pelo militar na ativa, correspondente à graduação de aluno do CPOR/NPOR, nos termos do Decreto nº 4.307/2002 e da tese firmada pela TNU no Tema 162. Aduz que a parte autora somente foi declarada Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe após o desligamento do serviço ativo, sem jamais ter recebido soldo nessa graduação, razão pela qual seria indevida a utilização de remuneração nunca percebida como parâmetro de cálculo. Sustenta, ainda, que a adoção da remuneração de Aspirante a Oficial afronta o princípio da legalidade e enseja enriquecimento sem causa, destacando precedentes da Turma Recursal de Pernambuco e da TNU no sentido de que as verbas indenizatórias devem ser calculadas com base na última…

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