Processo 0011935-61.2015.5.01.0227

TRT1 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0011935-61.2015.5.01.0227
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bfeda1 proferida nos autos. DECISÃO     O pressuposto fático para o manejo do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica é o esgotamento dos meios para sua execução. No caso em análise, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros da ré e de seus sócios. Diante das tentativas frustradas de execução promovidas pelo Juízo, milita em desfavor da suscitada a presunção de que o devedor originário não possui higidez financeira capaz de garantir o pagamento da execução. Assim, DECLARO esgotados os meios de execução dos atuais réus. Na Justiça do Trabalho aplicável é a Teoria Menor no que diz respeito à desconsideração da pessoa jurídica e responsabilização dos sócios sobre os haveres trabalhistas. Porém, ao contrário do que ocorre com a desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, em que se adota a Teoria Menor, com aplicação da responsabilidade direta e objetiva do sócio, prevista no art. 28 do CDC, na desconsideração inversa, por ser medida excepcional, aplica-se a Teoria Maior, estabelecida pelo art. 50 do Código Civil, sendo necessária a demonstração de fraude ou abuso de direito. No caso, segundo as alegações do exequente no ID. e1b4d19, os sócios executados estariam utilizando as empresas AGRO PECUÁRIA FK FREE LTDA e PARFUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. como instrumentos de blindagem patrimonial. O exequente baseia sua pretensão no relatório de ID. f2bb8e3 que aponta indica que o executado Fabio Arnaud figura como procurador bancário da empresa PARFUM, o que, na visão da parte autora, caracterizaria uma sociedade de fato e o uso de contas de terceiros para ocultar movimentações financeiras pessoais. Diante disso, para sua inclusão das suscitadas, necessária seria a comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil de 2002, teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se, contudo, que o exequente não comprovou a presença dos requisitos entabulados no art. 50 do CC, tendo requerido, de forma genérica, a inclusão da sociedades suscitadas no polo passivo. Não há evidências de que os réus e as suscitadas mantenham relação de confusão patrimonial ou que tenha havido o efetivo desvio de bens dos sócios para o patrimônio das referidas empresas com o intuito de fraudar a presente execução como alegado pelo exequente. Ademais, o fato de aparecerem nomes de outras pessoas como procuradores não significa, por si só, que há ou houve movimentação efetiva das contas respectivas no período de vinculação. É necessário que fique, ao menos, comprovada efetiva movimentação nas contas bancárias. Ou seja, é necessário comprovar a relação das pessoas indicadas como efetivos gestores da empresa, seja por sua passagem pela constituição social da empresa (ex-sócio), seja pela sua ligação familiar com os efetivos sócios/administradores, sob o risco de atingir terceiros de boa-fé. Assim, não comprovado que houve tentativa dos réus de se esquivarem de suas obrigações trabalhistas, se valendo do manto empresarial para esvaziar seu patrimônio, direcionando seus investimentos para empresa diversa da ré principal, ocultando assim bens que, se estivessem em seu nome, estariam sujeitos à constrição, para que seja aplicada a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pelo exposto, INDEFIRO a instauração de Incidente de…

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