Processo 0011936-08.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011936-08.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior MSCiv 0011936-08.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID 9f71ed1: "Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MASTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e DISK ESCAPE COMÉRCIO DE ESCAPAMENTOS LTDA., em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos do processo n. 0010031-60.2025.5.03.0110, ao determinar a realização de medidas constritivas ex officio, com impulsionamento da execução sem provocação da parte exequente. Invocam colisão com o teor do artigo 878 da CLT e artigos 141 e 492, do CPC e impugnam a determinada penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha”, defendendo a ilegalidade do ato diante dos "prejuízos imediatos e severos" às empresas, "atingindo diretamente seu fluxo de caixa e sua capacidade de honrar compromissos". Acrescentam, no aditamento à inicial, a existência de expressiva garantia da execução, já efetivada mediante depósitos recursais e constrições anteriores, além da indicação de bens à penhora, motivo pelo qual desproporcional a medida determinada, com potencial para inviabilizar o prosseguimento da atividade econômica. Defendem o cabimento do mandamus, o perigo da demora e o fumus boni iuris, e pugnam, liminarmente, pela imediata cassação do ato, com impedimento de realização de medidas executivas sem requerimento do exequente. Atribuem à causa o valor de R$ 1.000,00. Atendida a determinação de id. 64d4536 e regularizada a petição inicial verifico de plano a apresentação de procuração com poderes específicos, nos moldes da OJ 151, da SDI-II do TST, e o cumprimento do art. 24 da Lei nº 12.016/2009. No entanto, está fadado ao insucesso o mandamus. Com efeito, o ato inquinado (id. 6302574), assim determinou: "Requerem as reclamadas, id b896427, a imediata suspensão da penhora na modalidade "teimosinha", tendo em vista que foram nomeados bens à penhora em valor suficiente para garantia do Juízo e que o crédito líquido alimentar do reclamante já se encontra integralmente satisfeito pelos valores  bloqueados e pelos depósitos recursais efetivados nos autos. Sendo assim, requerem a aceitação formal dos bens ofertados à penhora, como forma de garantia do Juízo, em substituição às constrições sobre numerário em conta corrente, invocando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; Verifico que no processo principal, autos n. 0010243-18.2024.5.03.0110, há um saldo relativo a depósitos recursais, no importe de  R$ 61.879,55 (v. id 55f1ab0). Nestes autos de execução provisória há um saldo de R$ 472.258,65 e registro que foi transferido, nesta data, o montante de R$ 23.560,44. o que totaliza R$ 557.698,64. Verifico, ainda, os cálculos homologados: (...). Considerando o valor total existente em dinheiro, R$ 557.698,64, percebe-se que não há garantia integral dos créditos de natureza alimentar, quais sejam, líquido do autor, honorários advocatícios e honorários periciais, que perfazem o montante de R$ 568.895,77, atualizados até 28/02/2026. Além disso, verifico que o autor manifestou discordância em relação aos bens ofertados à penhora no id 2cad7b0, alegando serem de difícil alienação, por se tratarem de maquinário industrial pesado.…

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